Não é novidade que o brasileiro
adora esportes, em cada copa do mundo paramos o país para torcer pelos nossos
atletas, agora estamos no clima das Olimpiadas de Paris e vemos uma geração se
inspirando nas mais diversas modalidades esportivas.
Sabemos que os eventos esportivos movimentam muito dinheiro, entretanto, ainda é comum as pessoas não verem o atleta profissional como uma profissão, mas ele é.
Há inúmeras pessoas que garantem seu sustento através da prática profissional do esporte. Não só isso, apesar de pouco divulgado o desporto profissional está previsto na Constituição Federal em seu artigo 217:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Regulamentado pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Geral do
Desporto) conhecida como "Lei Pelé" que foi alterada pela Lei nº 12.935/2011, e
subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, o atleta
profissional possui garantias e peculiaridades especificas:
Primeiramente, para que o atleta seja considerado profissional e, por consequência, empregado, é obrigatório a confecção de um contrato especial de trabalho desportivo, e seu registro perante a entidade responsável pela administração da atividade desportiva;
Em seu contrato obrigatoriamente deve constar a remuneração do atleta; prazo de vigência determinado, não podendo ser inferior a três meses nem superior a cinco anos;
No caso da extinção do contrato,
deverá prever cláusula indenizatória ao clube desportivo no caso de: a)
transferência do atleta para outro clube nacional ou estrangeiro, durante a
vigência do contrato de trabalho, b) pelo retorno do mesmo às atividades em
outro clube desportivo, pelo prazo de 30 (trinta) meses; com limite do valor
indenizatório à 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual para
as transferências nacionais, e sem qualquer limitação para as transferências
internacionais;
Também deverá prever o contrato cláusula
compensatória ao atleta em casos de: a) rescisão do contrato por
inadimplemento do salário, b) com a rescisão indireta do contrato nas hipóteses
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, c) quando há dispensa imotivada
do atleta. O valor da cláusula compensatória será livremente pactuado entre as
partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, tendo como
limite máximo 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da
rescisão e como limite mínimo o valor total de salários mensais a que teria
direito o atleta até o término do referido contrato.
Além disso, possui o atleta o direito a receber um percentual do lucro obtido pelo órgão desportivo com a transmissão e/ou a venda dos jogos, dividido entre os atletas que integraram o evento. E direito aos cuidados com a saúde e as condições físicas, com exames periódicos e a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais com valor de indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário-mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.
E ainda, direito à Seguridade Social; FGTS; repouso semanal de 24 (vinte e quatro) hora ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Porém, diferentemente do empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o atleta profissional não possui o direito à aviso prévio.
Destacamos que também há a possibilidade de o atleta atuar de forma autônoma, conforme disposto no artigo 28-A da Lei Pelé, que traz como requisitos: ser o atleta maior de 16 anos, não manter relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferir rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil, excetuadas às modalidades desportivas coletivas que não são consideradas autônomas pelo § 3º do supracitado artigo.
Ou ainda, a possibilidade de atuar como atleta não profissional, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, inciso II também da Lei nº 9.615/1998, que é caracterizado pela liberdade de prática, inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Assim, concluímos que na opinião popular é comum a ideia de que o atleta não é uma profissão, contudo vimos que o atleta possui direitos e deveres específicos como qualquer outro empregado, sendo considerado pela legislação como uma carreira rentável, destacando a sua importância para o legislador e para nosso país, incentivando as futuras gerações a trilhar um caminho de ouro!
* DANIELY ENTLER DA CRUZ - OAB/SP nº 364.063
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