Antes de começar a postagem de hoje aviso a todos que não teremos postagens amanhã e na 5ª feira porque o blogueiro coroa vai viajar para colocar "coroas" em sua boca, rsrs. As postagens retornam na 6ª feira!
Vamos à postagem desta 3ª feira. Como sempre meus comentários das notícias e artigos jurídicos estarão em vermelho.
Em caso de acúmulo, titular pode escolher benefício mais vantajoso
Nos casos de acúmulo de benefício da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao apreciar o recurso interposto por uma mulher que já recebe pensão por morte contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que lhe negou a possibilidade optar pela aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
O juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, constatou que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é dividido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a autora optasse por receber o benefício assistencial pleiteado, ao invés de continuar a ratear a pensão por morte. Porém, por causa de uma divergência sobre a data de início do benefício, a autora não aceitou a transação.
O acórdão da Turma Recursal manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora optar pelo benefício que lhe seria mais benéfico. A negativa foi dada com base no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.
Para o relator, a norma não pode ser interpretada de maneira literal e acrítica. “A questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica; no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, afirmou.
O juiz lembrou que o STF e o STJ já pacificaram entendimento pelo qual “em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso”.
Na avaliação dele, a lógica é a mesma para o caso da beneficiária, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido”, disse.
E decidiu: “forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
Processo: 0510941-91.2012.4.05.8200
Decisão justa. Parabéns Sr. Julgador.
STF julgará se companheiro e cônjuge devem ter heranças diferentes
A existência de regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro será decidida pelo Supremo Tribunal Federal. A corte reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou à autora o direito à totalidade da herança porque vivia em união estável. A ação está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
A primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do morto ao dar tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Mas o TJ-MG reformou a sentença. Ao julgar um recurso contra a decisão, a corte reconheceu a constitucionalidade do inciso 3º do artigo 1.790 do Código Civil.
Pelo dispositivo, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.
Insatisfeita com a decisão, a companheira recorreu ao STF. Alegou que o artigo 1.790do Código Civil prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e alega violação aos artigos 5º, inciso 1º, e 226, parágrafo 3º, ambos da Constituição.
A autora alegou também que o acórdão do TJ-MG viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois permitiu a concorrência de parentes distantes do morto com o companheiro sobrevivente. No recurso, ela pediu a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil, que define a ordem para a sucessão legítima, com a finalidade de equiparar companheiro e cônjuge.
Repercussão social
Para o relator do caso, além do caráter constitucional, a controvérsia possui relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Barroso explicou que a natureza constitucional reside no debate sobre a validade dos dispositivos do Código Civil que preveem direitos sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família proveniente do casamento e da união estável.
Ele lembrou que conforme o princípio da isonomia e do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, a união estável entre o homem e a mulher foi reconhecida como entidade familiar para efeito da proteção do Estado.
Segundo o ministro, a ação também tem relevância do ponto de vista social por tratar da proteção jurídica das relações de família num momento de particular gravidade: a perda de um ente querido, podendo resultar numa situação de desamparo emocional e financeiro.
“Por fim, a discussão é passível de repetição em inúmeros feitos, impondo-se o julgamento por esta corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos semelhantes. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral. O entendimento foi seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual do STF.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 878.694
Companheiro e o cônjuge, em minha opinião, devem ter direitos sucessórios iguais. O casamento e a união estável se diferirerem por causa de um papel(certidão de casamento) é inconstitucional e assim deverá ser julgado, enquanto não alterarem a legislação civil.
A incidência do ICMS no comércio eletrônico
Raphael Funchal Carneiro -Advogado Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – Uniderp.<br>
Resumo: Trata o presente de analisar a incidência do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, nas operações realizadas no comércio eletrônico. Aborda a declaração de Inconstitucionalidade do protocolo n° 21/2011 do Confaz e a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015. Os principais aspectos do contrato eletrônico.
Palavras-chave: Comércio eletrônico. Contrato eletrônico. Incidência do ICMS. Emenda Constitucional nº 87/2015.
Sumário: 1- Introdução. 2 – O comércio eletrônico e o contrato eletrônico. 3 - A Incidência do ICMS no comércio eletrônico. 4 – Conclusão. 5 – Bibliografia.
1 - Introdução.
Com a modernidade novas formas de relações e comunicações são formadas, destacando-se como principal ferramenta a internet, que é um sistema global de redes de computadores interligadas que utilizam o conjunto de protocolos padrão da internet (TCP/IP) para servir inúmeros usuários no mundo inteiro.
A internet permitiu e acelerou a criação de novas formas de interações humanas através de mensagens instantâneas,fóruns de discussão e redes sociais. O comércio on-line tem crescido tanto para grandes lojas de varejo quanto para pequenos comerciantes. Os serviços financeiros na internet afetam as cadeias de abastecimento através de indústrias inteiras.
O comércio on line, comércio eletrônico, e-commerce, comércio virtual ou venda não presencial, está em constante evolução e crescendo a cada ano. Exemplo disto é o número de compras realizadas de forma virtual no Brasil, um total de 12 milhões no ano de 2009.
A legislação tem que ser atualizada para regular as relações jurídicas realizadas on line, como os contratos eletrônicos de compra e venda e a incidência de tributos sobre a circulação de mercadorias.
No tocante a tributação, surgem as discussões referentes à incidência do ICMS no âmbito do comércio eletrônico. O aspecto material e temporal do fato gerador, a possibilidade de uma “guerra fiscal” entre os estados e a forma de cobrança e arrecadação.
2 – O comércio eletrônico e o contrato eletrônico.
O comércio baseia-se na troca voluntária de produtos, podendo ser bilateral ou multilateral. Na sua forma original, o comércio fazia-se por troca direta de produtos de valor reconhecido. Os comerciantes modernos costumam negociar com o uso de um meio de troca indireta, o dinheiro. Consequentemente é possível separar a compra da venda. A invenção do dinheiro (e subsequentemente do crédito, papel-moeda e dinheiro não-físico) contribuiu grandemente para a simplificação e promoção do desenvolvimento do comércio.
O comércio eletrônico é a transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, como os computadores, os tablets e os smartphones. Compreende qualquer tipo de negócio/transação comercial que implica a transferência de informação através da internet. Existem diferentes tipos de negócio que se estabelecem por e-commerce, B2B (Business to Business) ou B2C (Business to Consumer) que se dirige diretamente ao consumidor. Este último está em franco crescimento nas diversas áreas de negócio de bens e serviços, com a proliferação também da oferta de criação de lojas on-line. [1]
O comércio Business-to-Business (B2B) engloba todas as transações eletrônicas efetuadas entre empresas, e o Business-to-Consumer corresponde ao tipo de transação estabelecida entre uma organização/empresa e o consumidor final.
O negócio eletrônico aumenta a eficiência, reduzindo custos e estabelecendo relações mais próximas com os clientes, fornecedores e colaboradores. A principal diferença desta forma de comércio para as demais é a utilização do meio eletrônico ao invés do elemento físico como instrumento de realização das trocas.
Os negócios realizados no comércio eletrônico são formalizados por contratos eletrônicos, que são justamente aqueles contratos avençados pela via eletrônica, podendo ter como objeto qualquer tipo de negócio jurídico. No contrato de compra e venda o comprador adquire eletronicamente o produto, que pode ser entregue diretamente on line ou indiretamente pelos correios ou demais formas de entrega.
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