quarta-feira, 3 de agosto de 2016

A Responsabilidade civil nas relações de consumo e o dever de reparação



A responsabilidade civil passou por uma grande evolução ao longo do século XX. Talvez tenha sido a área do Direito que sofreu os maiores impactos decorrentes das profundas transformações sociais, políticas e econômicas verificadas no curso do século passado. 

Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo é a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da Revolução Industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código de Defesa do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios novos, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. 

Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo para o fornecedor. Estabeleceu a responsabilidade objetiva (sem culpa) para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art 14).

O campo de incidência no sistema de responsabilidade civil é vastíssimo. Aplica-se o CDC sempre que ocorrer um acidente numa relação de consumo. E relação de consumo é a relação jurídica contratual ou extracontratual que tem num polo fornecedor de produtos e serviços e no outro o consumidor; é aquela realizada entre fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.

A sistemática do CDC divide a responsabilidade do fornecedor em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança, e a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. Os artigos 12 a 14 do CDC tratam da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço; os artigos 18 a 20 cuidam da responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço. 

É importante fazer a distinção do vício do produto ou do serviço do fato do produto ou do serviço. A palavra-chave neste ponto é defeito. Ambos decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. O defeito compromete a segurança do produto ou serviço. Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não funcionamento.

A responsabilidade pelo fato do produto está disciplinada no art. 12 do CDC, que diz: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

Depreende-se desse dispositivo que fato do produto é um acontecimento externo, que ocorre no mundo exterior, que causa dano material ou moral ao consumidor (ou ambos), mas que decorre de um defeito do produto. Seu fato gerador será sempre um defeito do produto; daí termos enfatizado a palavra-chave defeito. 

A responsabilidade pelo fato do serviço vem disciplinada no art. 14 do cdc, nos mesmos moldes da responsabilidade pelo fato do produto. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Também aqui teremos acidentes de consumo, acontecimentos externos que causam dano material e moral ao consumidor, só que decorrentes de defeitos do serviço, aos quais serão aplicáveis, com o devido ajuste, os mesmos princípios emergentes no art. 12.

O vício é o fato gerador da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, se tratando de defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço, que causa o seu mau funcionamento. Cuida-se, portanto, na responsabilidade por vício do produto e do serviço de defeitos inerentes aos produtos e serviços, vícios in re ipsa, e não de danos por eles causados.

Conquanto não tenha o CDC repetido nos artigos 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos artigos 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados artigos 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva. Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.

Enquanto a responsabilidade pelo fato do produto enseja ampla reparação dos danos, a responsabilidade por vício do produto acarreta tão somente o ressarcimento segundo as alternativas previstas nos incisos I – III do §1º do art. 18 do CDC. O Consumidor poderá, em primeiro lugar, exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.Consequentemente, pode o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra aquele que lhe for mais conveniente.




Por Flávio Cardoso

- Advogado - OAB/SE8.904;
- Especialista em Direito Público (Faculdade Damasio de Jesus);
- Pós-Graduado em Direito do Consumidor (Faculdade Damasio de Jesus);
- Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SE;
- Escritor de artigos jurídicos;
- Sócio do Escritório CBZ Advogados.


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