O consumidor pode acionar a justiça a fim de requerer a retirada de cláusulas que não estejam de acordo com a uma relação contratual “saudável”. As cláusulas abusivas são as que geram desvantagem ou prejuízo ao consumidor, e consequentemente coloquem o fornecedor em posição vantajosa.
Nas relações de consumo, os contratos firmados entre as partes, geralmente não tratam consumidor e fornecedor com igualdade, o consumidor é hipossuficente em uma relação de consumo.
Devemos observar, como consumidores, cláusulas que possam ser consideradas abusivas. Algumas estão expressamente tipificadas no Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Por exemplo, (a)que atenuem ou exonerem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, (b) que neguem o direito ao reembolso do valor pago, (c) que envolvam terceiros que não participaram da relação de consumo, (d) estabeleçam obrigações inadequadas, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, (e) que autorizem o fornecedor a alterar o preço inicialmente compactuado, (f) obriguem somente o consumidor a oferecer prova em caso de processo judicial estabelecendo a inversão do ônus da prova em prejuízo ao consumidor, dentre outros casos enumerados no referido artigo.
São inúmeros os casos em que o consumidor é colocado em desvantagem e é desrespeitado, e o fornecedor obtêm uma vantagem exagerada. São presumidas vantagem exageradas as que ofendem os princípios fundamentais do sistema jurídico, que vão de encontro ao Código de Defesa do Consumidor, gerando assim, o direito ao acesso à justiça para que o consumidor possa proteger seus direitos.
Quando o consumidor observar que o contrato entre ele e o fornecedor tem alguma cláusula que o coloque em posição prejudicial, e não conseguir a resolver a questão amigavelmente, através de contato com a empresa, ele pode, e deve procurar a justiça e requerer a nulidade da cláusula considerada abusiva. A declaração de nulidade de uma cláusula destas, caso seja considerada abusiva, não invalidará o contrato, apenas permitirá que o contrato torne-se mais equilibrado entre as partes assegurando que estas tenham seus direitos e obrigações atendidos sem abusos ou exageros.
Muitas vezes, as grandes empresas, principalmente em contratos de adesão, em que não deixam muitas opções ao consumidor, estabelecem estes tipos de cláusulas. Ocorre que, a maioria dos consumidores desconhece seus direitos e acaba não acionando a justiça. Desta forma, ele acaba em desvantagem, muitas vezes negociando valores abusivos, com medo da famosa negativação de seu nome em empresas de proteção ao crédito.
Sabendo disto, as empresas, por mais que sejam amplamente acionadas, conforme notório em qualquer site de consulta pública, o número de processos e reclamações contra as empresas de grande porte, como de telefonia, bancos, e concessionárias de serviço público é enorme, mas mesmo assim, continuam usando e abusando da hipossufuciência do consumidor, infringindo regras básicas de proteção ao consumidor.
As pessoas desconhecem seus direitos, e/ou ficam com preguiça de acionar as empresas, não acreditam na justiça, não querem contratar um advogado para assegurar seus direitos da melhor maneira possível, e acabam deixando passar os erros cometidos em diversos contratos de consumo, seja de fornecimento de produtos ou serviços.
O consumidor não pode sentir-se coagido, enganado e ficar inerte a esta situação, em muitos casos o consumidor acaba abusando e perdendo o bom senso, está explícito no que chamamos de “fast food” judicial, onde consumidores dizendo-se hipossufucientes, mesmo sem razão, usam o acesso a justiça a fim de obter vantagem, o que configura a litigância de má-fé, e pode ser punido por tal ato.
Consulte sempre um advogado quando sentir-se lesado em qualquer relação de consumo, seja ela com contrato formal, de adesão ou até mesmo informal, não só em relação as grandes empresas usadas aqui no exemplo, mas entre pessoas físicas também. Protejam seus direitos e cumpram seus deveres, todos devem respeitar para serem respeitados.
POR LUCIANA WIEGAND OAB/RJ 130.297
POR LUCIANA WIEGAND OAB/RJ 130.297
-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite. com/wradvocacia
e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673
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Nota do Editor:
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Excelente artigo. Esclarecedor e direto.
ResponderExcluirParabéns Dra Luciana! Excelente texto!
ResponderExcluirParabéns Dra.! Texto com linguagem clara que possibilita o fácil entendimento do leitor!
ResponderExcluirImportantíssimo alerta para todos nós, consumidores, que inúmeras vezes nos contratos firmados diariamente (em maioria) cumprimos as nossas obrigações desconhecendo nossos direitos, sem questionar.
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