quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Contrato de Seguro e o CDC


Importante dizer que o contrato de seguro é um contrato típico e regulado pelo Código Civil, artigos 757 a 802. 

Contudo, o contrato de seguro está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 3º § 2°, onde diz "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária..."

Assim, não temos dúvida de que o segurado está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas é importante dizer que o segurado é obrigado a mais estrita boa-fé na contratação do seguro, tanto na fase pré-contratual (proposta) como na fase contratual. 

Sabe porque ? 

A seguradora com base nas informações prestadas pelo segurado vai avaliar o risco, estabelecer a taxação do prêmio e emitir a apólice de seguro com determinadas coberturas e, eventualmente, determinadas exclusões de risco. 

Importante ressaltar que a seguradora recebendo a proposta e avaliando o risco, ela pode se negar a fazer o seguro, contudo, a negativa precisa vir sempre com uma justificativa. 

O segurado omitindo informações ou relatando fatos não verdadeiros a seguradora ele estará agindo contra o princípio da boa-fé e pode sofrer sanções como a perda da garantia e, nesse caso, não é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 

Já por parte da seguradora esta deve observar a clareza e a transparência em seus clausulados de modo que o consumidor comum possa entender aquilo que está contratando.

É obrigação da seguradora informar o que está coberto e o que está excluído, no caso de riscos excluídos, estes devem ser redigidos nas Condições Gerais em destaque, como letras maiúsculas e negrito. 

Importante ressaltar que cláusulas complexas e de difícil compreensão será interpretada a favor do consumidor. 

Por fim, é recomendável que o consumidor responda com a mais estrita boa-fé ao questionamento da proposta de seguro e ler atentamente a apólice e suas condições gerais. 

Lembrando que qualquer dúvida ou verificando alguma informação inserida de forma errônea o consumidor deve informar o corretor de seguro imediatamente. 

POR GRAZIELA VELLASCO














-Advogada com 15 anos de experiência no contencioso civil. Especialista em Direito Processual Civil; 
-Possui curso de extensão universitária em Direito Securitário e Ressecuritário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e gestão e negócios pelo SENAC;
-Advogada inscrita no Instituto Pro Bono e 
-Especialidades:Atua na área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e Direito do Consumidor.
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graziela@vellasco.com.br

Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Bastante útil sua informação. Principalmente a importância de ler o contrato.




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