quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor



Atualmente, o mínimo desperdício de tempo possivelmente trará enormes prejuízos a qualquer pessoa, em decorrência desse fato, cunhou-se a expressão que está sendo denominada pela doutrina e aceita pelos tribunais como teoria do desvio produtivo do consumidor.

Dessa forma e pela importância do assunto, no decorrer deste trabalho será abordado o que essa expressão significa e a forma como o consumidor pode fazer para exercer esse direito, ainda em expansão. Nesse sentido, é oportuno mencionar que o Código de Defesa do Consumidor busca tutelar uma relação entre desiguais, consubstânciada na hipossuficiência do consumidor.

Quando o consumidor adquire um produto ou serviço com defeito, o CDC lhe garante o direito de realizar a reclamação junto ao fornecedor, o qual terá o prazo de 30 dias para sanar o defeito reclamado, caso isso não ocorra dentro do prazo, o consumidor tem 3 alternativas a sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III - o abatimento proporcional do preço. 

Nesse contexto é importante frisar que não cabe ao fornecedor o direito às escolhas acima disciplinadas, mas sim ao consumidor.


Em alguns casos, contudo, o consumidor não precisará esperar o prazo de 30 dias para ser ressarcido do defeito do produto, senão vejamos: o art. 18, §. 3º. do CDC, garante, ao consumidor a troca imediata do produto com defeito caso a extensão do vício ou a substituição das partes viciadas possam comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se for considerado um produto essencial, nesses casos o consumidor não precisará esperar pelos 30 dias para o fornecedor solucionar o defeito, pois este é tão grave que possibilita a imediata substituição. 


INEFICIÊNCIA OU DESCASO DO FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇO PARA SOLUCIONAR O DEFEITO DO BEM OU SERVIÇO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR

Não raras vezes, o fornecedor ou prestador de serviços, impõe diversas barreiras para que o consumidor faça valer seus direitos, seja por ineficiência ou mesmo por má-fé de sua parte, sendo necessário que o consumidor dispenda um valioso tempo para sanar um defeito ocorrido no produto ou serviço.

O nome dado ao instituto é bem interessante e sugestivo, senão vejamos, "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", o nome foi criado e desenvolvido por Marcos Dessaune, o qual afirma que: "todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

Na mesma linha os Tribunais Superiores começaram a firmar entendimento no seguinte sentido: o Consumidor tem o direito de ser reparado financeiramente ao dispender um tempo precioso de seu trabalho, descanso ou com a família para resolver um problema ocasionado pelos fornecedores ou prestadores de serviço.

Nesse âmbito, é oportuno citar um trecho do julgado proferido pelo STJ: 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”. (STJ. RE 1.634.851 - RJ. 3º. Turma. Rel. . NANCY ANDRIGHI.data do julgamento 12/set/2017).

O consumidor, ao adquirir um produto ou serviço com defeito tem suas expectativas em relação ao que se espera do produto frustradas. Nesse caso, contudo, existe uma agravante, o consumidor é obrigado a dispender um tempo precioso que seria utilizado em outros afazeres de seu interesse, para resolver um problema ocasionado pelo fornecedor ou prestador de serviços.

Para exemplificar, toda vez que um consumidor adquirir um produto ou serviço com defeito e ao tentar exercer seu legítimo direito à troca, substituição ou mesmo reparo, veja frustrada tal pretensão pela inércia ou mesmo descaso do fornecedor ou prestador de serviço é legítimo que sej compensado por esse prejuízo. 

Segundo o site Reclame Aqui, o qual busca registrar as reclamações de consumidores insatisfeitos, atualmente, o líder de reclamações nos últimos 12 meses é a Empresa Vivo com 86.501 registros, a segunda no racking é a empresa Net serviços com 81.033 registros e em terceiro lugar a empresa Americanas com 69.117 registros. Dentre as reclamações mais frequentes estão: o cancelamento de serviços não solicitados, demora na entrega do produto, entre outros. 

Diante disso, o Consumidor poderá reclamar além do valor do produto com defeito ou serviços ineficiente o ressarcimento pelo tempo que utilizou para buscar a solução de seu problema e deixou de empregar em atividades de seu interesse.

POR PAULO EDUARDO MEDEIROS















-Graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Cescage;
-Pós graduação em direito civil e empresarial universidade estadual de ponta grossa; e
- Atualmente é Funcionário público estadual.

Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Acredito que a lei mais efetiva contra empresas que não respeitam os consumidores é a queda nas vendas.

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