Autora:Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque(*)
Muito se fala sobre o prejuízo psicológico causado pela Alienação Parental à criança e ao adolescente. No entanto, o fenômeno da Alienação Parental não se restringe apenas ao universo infanto-juvenil, atingindo, da mesma forma perversa, o idoso e seus familiares.
A Alienação Parental é a prática de atos que visem impedir a convivência da criança e do adolescente com um dos genitores ou com outro familiar. Nesse contexto, temos a figura do alienador, da vítima e do alienado.
No caso da alienação parental clássica, um dos genitores é o alienador e o outro o alienado, sendo a vítima o filho ou os filhos.
Já na alienação parental onde o idoso assume o papel de vítima, o guardião/cuidador (na maioria das vezes um dos filhos) é o alienador, sendo o alienado um terceiro, que pode ser um parente (ou parentes) ou até mesmo outro filho ou filhos, havendo, assim, a inversão dos papeis.
O guardião/cuidador, normalmente alguém de confiança do idoso, se aproveita de sua vulnerabilidade, manipulando-o psicologicamente, de modo a afastá-lo de seus entes queridos através de falsas acusações, visando obter vantagens ou benefícios.
Na verdade, sob a influencia do alienador/cuidador, o próprio idoso passa a não querer conviver com membros de sua família, ficando totalmente isolado e dependente do alienador.
Assim, alheio ao sofrimento impingido ao idoso, o alienador passa a administrar, sem interferências, a vida e o patrimônio da vítima.
As falsas acusações trazem sofrimento ao idoso por atingirem pessoas próximas e que considerava confiáveis. Tal situação pode refletir negativamente na sua saúde física e psicológica, reduzindo, muitas vezes, o tempo que lhe resta de vida, retirando-lhe o direito de envelhecer com dignidade e rodeado por seus familiares.
A alienação parental pode se mostrar mais cruel quando a vítima é o idoso, pois a disputa familiar é, normalmente, por alguma vantagem ou benefício. Ademais, a situação é mais difícil de ser detectada em razão do isolamento da vítima e, na maioria das vezes, não há tempo hábil para reverter a situação, considerando que o idoso se encontra na terceira fase de sua vida.
Por outro lado, no caso de crianças e adolescentes, a disputa familiar é geralmente pelo amor dos filhos e a situação é mais fácil de detectar em razão da reação do alienado. Além disso, como a criança está na primeira fase de sua vida, há tempo hábil para diagnosticar e tratar os envolvidos.
Visando coibir e, também, punir a prática da alienação parental, a Lei 12.318/2010 dispõe sobre o conceito de alienação parental, sobre os sujeitos envolvidos na prática dos atos alienadores e, ainda, sobre as suas formas de execução.
Porém, a lei prevê como vítima dos atos alienadores apenas a criança e o adolescente, não incluindo o idoso como sujeito passível de ser vítima de alienação parental.
No entanto, na falta de legislação própria, a doutrina e a Jurisprudência vem aplicando a Lei 12.318 na defesa dos idosos. Tal aplicação se justifica por duas razões: diante da semelhança de tratamento dado pela lei aos idosos, crianças e adolescentes e pela crescente constitucionalização do direito civil.
Tanto o idoso quanto a criança e o adolescente são considerados, pela Constituição Federal, como vulneráveis, necessitando de atenção especial do Estado. Tal vulnerabilidade é que possibilita a atuação do alienador, tornando o idoso também vítima de alienação parental, do mesmo modo que a criança e o adolescente.
Comprovando a semelhança de tratamento, a ambos foi destinada legislação específica para proteção de seus direitos com base na doutrina da proteção integral: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Ademais, a Constituição determina que a família, a sociedade e o Estado devem garantir os direitos do idoso, da criança e do adolescente.
Diante disso, a jurisprudência vem ampliando o conceito de vítima de Alienação Parental, através de uma interpretação constitucional do caput do art. 2º da Lei 12.318, para nele incluir também o idoso e possibilitar a aplicação da Lei em sua defesa.
Por sua vez, a constitucionalização do direito civil, segundo a qual a legislação infraconstitucional deve ser interpretada segundo as regras e os princípios constitucionais, também possibilita a aplicação da lei da Alienação Parental na defesa dos idosos que sofrem abusos psicológicos.
Neste sentido, ao analisar a Lei 12.318/2010, segundo as normas constitucionais de proteção especial do idoso e, ainda, sob a luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da solidariedade, dentre outros, conclui-se que é possível e imprescindível aplicar, por analogia, a Lei da Alienação parental na defesa do idoso, na falta de legislação específica.
Dessa forma, o idoso terá assegurada a proteção especial que lhe garante o texto constitucional preservando o seu direito de envelhecer com dignidade e respeito junto aos seus entes queridos.
Referencias
BRASIL. Lei N° 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm;
BRASIL. Presidência da República-Planalto. Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741/2003 [Em linha]. [Consult. 14 jan. 2019]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm ;
PRESIDÊNCIA da República do Brasil – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [Em linha]. [Consult. 14 jan. 2019]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
*JOSANE Hoehr Landerdahl de Albuquerque
*JOSANE Hoehr Landerdahl de Albuquerque
-Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB (1999);
-Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina;
-Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Distrito Federal sob o nº 16.206;
-Exercício da advocacia na Justiça Federal, Justiça Comum e Juizado Especial nas áreas de Direito Civil, especialmente em Direito de Família e Direito do Consumidor;
Idioma: inglês e
-Advogada Sócia do Escritório Freitas, Landerdahl & Advogados Associados desde a sua fundação.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário