quinta-feira, 1 de agosto de 2019

A Inovação do Divórcio Impositivo

Autora: Maraysa Ferreira(*)


O atualmente denominado divórcio impositivo surgiu com o provimento 06/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que em linhas gerais menciona: 
"[...] qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.[...]" 
Trata-se da possibilidade de se conseguir o divórcio de forma unilateral por via extrajudicial, desde que não exista filhos menores, incapazes ou nascituros.

À vista, o provimento determina que os bens do casal, quando houverem, deverão ser partilhados posteriormente em procedimento judicial adequado, assim como eventuais alimentos, medidas protetivas e outros direitos assegurados.

Com tal, em Pernambuco, quando um dos membros do casal quiser se divorciar, não precisa da anuência do outro para tanto, podendo unilateralmente acompanhado de seu advogado ou defensor público, comparecer ao Cartório de Registro de Casamento e requerer o divórcio. Em sequência o cartório notifica a parte contrária para tomar ciência do pretendido e logo após realiza a averbação deste, independentemente de qualquer manifestação.

O divórcio denominado impositivo é facultativo, podendo as partes optarem pela via judicial.

Esta possibilidade fora criada com base na emenda constitucional nº 66/2010, onde o direito ao divórcio passou a ser potestativo, ou seja, não admite contestações, devendo ser direto, deixando assim de se exigir lapso temporal de separação prévia. A criação deste visa assegurar o direito adquirido, bem como garantir celeridade e simplicidade.

A referida inovação surgiu trazendo modernização e desburocratização ao direito de família, contudo pouco tempo após sua criação o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a revogação no provimento instituidor. Na decisão, o corregedor nacional de Justiça, afirmou que as leis brasileiras não permitem o divórcio extrajudicial nos casos em que o casal não está de acordo com a separação, sendo que somente uma lei federal poderá regulamentar a matéria.

Destarte, fora apresentada um projeto de lei, a PLS 3.457/19, que simplifica o requerimento do divórcio que pode ser feito em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, ou seja, tal projeto visa trazer de forma regulamentada para o ordenamento jurídico o divórcio impositivo.

Em meio a todas as polêmicas e críticas, fato é que o denominado divórcio impositivo traz celeridade, simplicidade e desburocratiza o ato do divórcio, provendo aos envolvidos a dignidade que o direito de família visa garantir, bem como desvinculando do poder judiciário a resolução de divórcios, dando um novo caminho para o desafogamento do judiciário. 

REFERÊNCIAS

Disponível em: <http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhc w==& in=ODE3MDY=>. Acesso em 19 de julho de 2019; e


*MARAYSA URIAS FERREIRA



-Graduada em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN (2015)
-Pós- graduanda em Direito Processual Civil 
-Membro da Comissão do Jovem Advogado na 15ª Subcessão OAB/SP 
-Advogada em Jordão e Freiria Advogados
-Instagran: @jordaoefreirama e @maraysaurias
-Email: maraysa@jordaoefreiria.com.br
-Contato: 
(16)9.9266-8406 (whatsapp) e (16) 9.8850-3292







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