quarta-feira, 31 de julho de 2019

Correios e sua Falha na Prestação de Serviço


Autora: Fernanda Domingues(*)

Nos últimos tempos ou através de familiares, vizinhos ou até conosco, temos nos deparado com a recusa dos Correios nas entregas das encomendas.

Quem já não esteve diante dessa situação? 

Mas até que ponto essas recusas não fere o consumidor, não conflita com o que determina nossa legislação, vejamos... 

Em atenção a legislação, criaram-se os CORREIOS através do Decreto-Lei nº 509/69, sendo o seu estatuto social aprovado pelo Decreto nº 8.016/2013. 

No tocante ao Decreto nº 8.016/2013, merece destaque: 
"Art. 4º - A ECT tem por objeto social, nos termos da lei: 
§ 3º - A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações." 
Os artigos abaixo do Código de Defesa do Consumidor, dispõem ainda que: 

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 
Art. 6º, X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.." 
Logo, é devido aos Correios prestar um serviço adequado, bem como por ser uma relação de consumo, estando o consumidor lesado ou com algum prejuízo é devida a reparação. 

Bem certo também, é que os Correios devem prestar o serviço de manutenção do serviço postal de forma contínua, salvo quando se tratar de situação de emergência, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, desde que, com exceção da primeira hipótese, haja prévio aviso. Em contrapartida, tem o consumidor o direito a usufruir o serviço de forma contínua, salvo quando presente uma das hipóteses que permitem a suspensão do mesmo, e de ser avisado previamente quando esta (a suspensão) ocorrer, exceto se se tratar de situação emergencial que impossibilite a comunicação prévia. 

Com isso, se configura visivelmente a falha na prestação de serviço, como temos deparado e como o artigo 14, do CDC, relata: ..."o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar."... 

Estamos diante de serviço essencial que não está sendo prestado de maneira correta e a população tem sofrido drasticamente.

Alegar apenas que a entrega não é realizada por ser zona com restrição é impedir um direito regulamentado, a segurança é questão de ordem pública e não podemos restringir a devida prestação de serviço por questões que são estritamente de direito público. 

Não estamos desejosos que os funcionários se arrisquem e coloquem sua segurança em risco, contudo, se valer dessa questão para limitar serviços essenciais, confronta até mesmo com princípios constitucionais. 

A interrupção irregular do serviço pode ter inúmeras consequências, desde a impossibilidade de pagamento de uma conta, perda de documentos e até mesmo perda de oportunidade de empregos. 

Ainda que nós já vimos os órgãos competentes atuando através de Ação Coletiva sobre o tema e algumas ações judiciais isoladas, envolvendo relações de consumo, muitas vezes os fornecedores de produtos ou serviços entende ser mais vantajoso esperar o consumidor "provocar" o judiciário do que resolver amigavelmente os litígios; talvez porque esperam que nem todos agirão e quando agem as indenizações são muito aquém do devido. 

Por fim, não podemos desanimar. É clara a falha na prestação de serviço, serviço esse totalmente essencial a vida humana, desta forma, precisamos continuar acreditando no judiciário e que as providências serão tomadas diante de tal situação. 

Se sentiu prejudicado? Não hesite! Procure auxílio mais rápido possível, por meio da Procon, Setor de reclamações ou até mesmo na Defensoria Pública ou Advogado Particular, ficando a escolha e critério do consumidor. 


* FERNANDA SANTIAGO CUNHA DOMINGUES
Advogada no Rio de Janeiro;
-Graduada na Universidade Estácio de Sá;
-Especialista em Direito do Consumidor, Cível e Família;
-Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho.






NOTA DO EDITOR:

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2 comentários:

  1. Bom dia Dras! Realmente este é um mau do século se tratando de correio, uma empresa com tantos anos no mercado não entregando correspondências-no meu caso foram pessoas do correio da cidade onde nasci-a pedido deles não me entregaram. Um absurdo. Usaram a empresa pra me prejudicar. Verdade.

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  2. É isso mesmo.Nossos direitos não podem ser negados sob quaisquer condições que não foram criada por nós. Os órgãos competentes têm que dar uma
    solução que nos favoreçam enquanto consumidores que pagam pelo serviços prestados.

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