Autora: Ana Luiza Souza(*)
Os shows e apresentações
artísticas e musicais são uma das formas de lazer mais buscadas pelas pessoas.
Entretanto, quando são cancelados ou adiados, problemas podem surgir para as
pessoas que adquiriram os ingressos.
As dúvidas mais frequentes são:
1) Posso receber meu dinheiro de volta?
2) Sou obrigado a comparecer em uma nova data?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um ingresso equivale a um contrato de prestação de serviço,
cujo cancelamento dá direito ao reembolso (devolução do dinheiro).
Mas o consumidor deve se atentar: no CDC, o prazo máximo para fazer a
solicitação é de 30 dias após o cancelamento do evento – sendo que é dever dos organizadores a divulgação desse cancelamento
nos mesmos canais de informação em que o show foi
anunciado, de forma ostensiva e reiterada. Repito: não basta um simples aviso
ou anúncio; devem ser feitos vários comunicados, de forma repetida, de modo a
alcançar todos os consumidores do evento.
O prazo da restituição do dinheiro ao consumidor, pago pelo
ingresso, no caso de cancelamento do evento, é imediato à solicitação. O
organizador do evento não pode impedir ou protelar a devolução deste dinheiro.
No caso de evento adiado, compete ao consumidor a opção por querer ou não comparecer ao show
na nova data. Não querendo, deverá ser, igualmente, restituído imediatamente.
Pagamento do ingresso em dinheiro, reembolso na hora, também em
dinheiro. Pagamento no cartão de crédito, o responsável pelo evento deve
proceder ao imediato estorno do valor pago junto a administradora do cartão.
Devem ser devolvidas, inclusive, "taxas de serviços"cobradas nos pagamentos
feitos por cartões de crédito/débito.
Em caso de adiamento, o consumidor não é
obrigado a comparecer na nova data marcada. Continua
tendo direito ao reembolso.
Quanto aos responsáveis pelo reembolso dos valores pagos, o
consumidor tem direito a cobrar de qualquer das empresas envolvidas: tanto dos
artistas ou cantores, do seu empresário, dos produtores do evento ou do próprio
ponto de venda dos ingressos. Isso porque, pelo Código de Defesa do Consumidor, todos são responsáveis.
É importante ainda ressaltar que, se qualquer um dos envolvidos se
negar ou dificultar o reembolso dos valores pagos pelos ingressos, o consumidor
tem direito também a ser ressarcido dos prejuízos que comprovadamente tenha
sofrido, bem como dos custos para ter seu dinheiro de volta. Ainda, dependendo
do caso, por meio judicial os organizadores podem ser condenados a reparar os
danos morais sofridos pelo consumidor.
Fica aqui ainda a informação de que, mesmo que os organizadores
aleguem não terem culpa do imprevisto que impossibilitou o evento, eles possuem
obrigação de reembolsar os consumidores que assim solicitarem.
Caso a situação não seja resolvida amigavelmente com os
organizadores do evento, os consumidores podem procurar o PROCON, ou o Juizado
Especial - onde podem buscar seus direitos, com ou sem advogado.
*ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA - OAB/MG 113.742
-Sócia fundadora do escritório Gonçalves Advocacia e Consultoria; e
-Especializada em Direito de Família e Direito do Consumidor
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