quinta-feira, 23 de abril de 2020

Os Diversos Tipos de Família no Brasil


Thais Araújo(*)

Inegavelmente a sociedade Brasileira é rica em diversidade cultural e quando o assunto é a composição familiar isso também é uma realidade. Afinal o modelo de família tradicional composto por pai mãe e filhos biológicos do casal, tanto para o direito quanto para as pessoas se tornou ultrapassado. De fato, esse modelo familiar não é a realidade de vários e por isso não dá para taxar que família seja apenas esse.

Por isso, se faz necessário analisar quais são os tipos de família no Brasil, entender um pouco mais sobre a diversidade de terminologias que configuram família, analisando pelo ponto de vista jurídico bem como social.

A Constituição Federal Brasileira estabeleceu em seu Artigo 226 o seguinte texto: "Família, base da sociedade, tem proteção do Estado". O texto claramente a importância da família para o Estado, contudo só por aí não dá para ter dimensão das diversas formas de família que existem atualmente em nosso País.


Para esclarecer melhor o tema confira agora alguns dos diversos tipos de família no Brasil. 


1.Tradicional ou Patriarcal:


Esse modelo de família surge no período colonial, e elenca que o grupo familiar é composto pelo Pai, pela Mãe e pelos filhos concebidos na constância do casamento que foi celebrado tanto no civil como também no religioso. O homem sendo o senhor da casa tinha em relação ao resto do grupo familiar o pátrio poder. Sabemos que essa não é mais uma realidade tanto pela sociedade como pelo ponto de vista legal, já que ficou garantindo a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, na própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 parágrafo 5º.

Dessa maneira, ainda existem sim famílias que seguem na pratica esse formato, mas sem dúvidas essa não é a maioria. É importante ressaltar que para se configurar como uma família tradicional ou patriarcal é preciso que exista o casamento celebrado em cartório pelo Juiz de Paz, entre homem e mulher.

2.União Estável:


Um novo modelo família existente é aquele formado pela União Estável, nesse tipo de família não existe o casamento civil celebrado por um juiz de paz. No entanto, nesse modelo familiar de acordo com o Código Civil de 2002 em seu Artigo 1.723 existem pessoas que vivem em uma relação duradoura, continua, pública e com o objetivo de constituir família. Esse modelo familiar não restringe a apenas pessoas de sexos diferentes, dessa forma é possível viver em união estável sendo um casal homoafetivo.

Ademais as pessoas que optem por viver em União estável podem fazer um documento em cartório registrando a União e escolhendo o regime de bens que irão viver. 


Bem como a Constituição Federal trouxe em seu Artigo 226 Parágrafo 3º o seguinte texto:

"[...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Dessa forma com a mesma proteção estatal da família, composta pelo casamento civil a união estável é reconhecida e protegida pela legislação. E a conversão dessa união em casamento deve ser facilitada pela lei.

3.Família Homoafetiva:

Sem duvidas esse modelo familiar demorou muito para ser reconhecido e protegido pelo Estado Democrático de Direito. Afinal se trata da família constituída por pessoas do mesmo sexo, sejam dois homens ou duas mulheres. Eventualmente não existe nenhum artigo em nossa legislação que trate diretamente desse modelo família. No entanto costumes e princípios foram mudando ao longo do tempo e esse núcleo familiar passou a ser protegida bem como a ter direitos sucessórios e de adoção.

Para que se configure essa família homoafetiva são necessários os mesmos requisitos da união estável, uma relação duradoura, publica e continua com o fim de constituir família.

Bem como o reconhecimento desse tipo de união deve ser feito perante as varas de família conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2008. Para ilustrar confira o que diz parte da decisão que teve com o voto do Ministro Luís Felipe Salomão o desempate e a decisão:
"Os relacionamentos homoafetivos serão vistos como relações de amor, afeto enquanto se analisadas em varas cíveis, terminariam por ser tidas como sociedades de fato havidas entre os parceiros, onde se trata apenas das questões financeiras e patrimoniais.”  (AMARAL, 2008)."

Dessa maneira, fica claro que o poder judiciário reconhece a União Homoafetiva como entidade familiar. Da mesma forma com que reconhece outros tipos de família.

4.Família Poliafetiva:

Sem duvidas esse modelo familiar traz muitos questionamentos, isso porque o relacionamento desse núcleo familiar não se restringe a um casal. Ou seja, temos um homem e duas mulheres, bem como uma mulher e dois homens. Essa é a composição de uma família poliafetiva, aonde mais de duas pessoas vivem conjugalmente. Dividindo a mesma casa, dormindo inclusive na mesma cama.

No entanto esse modelo familiar não gera efeitos para o Direito de Família, ou seja, a legislação Brasileira atual não compactua com esse modelo. Assim sendo, não se fala em sucessão, união estável ou os demais direitos e deveres familiares para a família poliafetiva.

5.Família Monoparental:

Um modelo familiar muito comum em nosso País, já que é composto pelo pai e o filho, ou pela mãe e o filho. Nesse modelo não temos um casal vivendo em conjunto, apenas um dos genitores com o filho. Inegavelmente a situação mais comum é que a Mãe fique com a guarde e seja a única figura familiar dos filhos. Mas isso também pode acontecer com Pais que vivam como chefes de família sem a companhia da genitora de seus filhos.

A própria Constituição Federal estabeleceu com entidade familiar esse modelo monoparental em seu Artigo 226 Parágrafo 4º aonde traz o seguinte texto: 

"§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes."
Dessa maneira esse modelo familiar é protegido pelo Estado Democrático de Direito.

6.Família Natural:

Esse modelo familiar é instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Artigo 25, e faz referência a família biológica. Ou seja, aqueles que tem o vínculo sanguíneo, contudo o conceito se restringe a apenas pais e filhos. Ou qualquer um dos genitores seja o pai com os filhos, ou a mãe com seus filhos.

7.Família Extensa ou Ampliada:

Outro modelo familiar que foi estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é a família extensa ou ampliada. Esse núcleo familiar vai além dos genitores e os filhos e abrange como família outros parentes próximos, como por exemplo os avós, os tios e demais que tenham vínculo afetivo.

Bem como o texto do Artigo 25 Parágrafo único do ECA traz que:
"[...] Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."
Assim sendo, mais do que apenas pais e filhos a família extensa é composta por todos aqueles que convivem com afinidade e afeto.

8.Família Substituta:

Também conceituado pelo ECA, a família substituta é aquela que surge excepcionalmente quando um menor não ou não pode ficar com sua família natural, nem mesmo com a extensa e por isso é colocado em um lar substituto. Essa família passa existir através de guarda, como também pode ser por tutela ou até mesmo através de adoção.

Conclusão:

Esses são alguns dos modelos familiares existentes em nosso País, somos motivados por uma cultura que se modifica ao longo do tempo e os núcleos familiares acompanham essas mudanças e passam a se formar de maneiras diferentes daquelas eventualmente tradicionais. 

Cabendo ao judiciário bem como ao Direito respeitar e proteger dentro do possível e dos limites de sua atribuição esses núcleos familiares. Visto que a família é a base da sociedade.


Finalizo com o trecho de uma musica que reflete bem as composições familiares. É difícil mensurar e tentar entender cada tipo de família, o que resta é respeitar acima de tudo, e lutar pela proteção de cada uma.
"Família é coisa mais maluca que eu conheçoFamília tem cheiro, tem cor, tem endereçoFamília pode ser a minha, pode ser a suaFamília se constrói em casa, e também na ruaFamília é uma pessoa que vem com defeitoFamília pode ser do seu ou do meu jeitoFamília é um instrumento difícil de tocarFamília parece casa, mas é um lar"(Jr. Fábio – Família

*THAIS KAROLINE CRUZ ARAÚJO - OAB/GO 59.896










-Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiás Uni Anhanguera(2019)
-Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito Atame
-Apaixonada por Direito de Família e Sucessões.
-Instagram: @thaisadvaraujo

Nota do Editor:

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