A pandemia da Covid-19 teve início em 31 de dezembro de 2019, quando a Organização Mundial da saúde (OMS) foi avisada sobre vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China; e que, em verdade, tratava-se sobre um novo tipo de vírus, da família dos Coronavírus, que nunca havia transbordado aos seres humanos. Uma semana após emitido o alerta, em 07 de janeiro de 2020, as autoridades Chinesas asseveraram que haviam identificado um novo tipo de vírus (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2020).
Nomeado cientificamente de SARS-CoV-2, o vírus ensejador da doença da Covid-19 originou infecções de cunho respiratório, trazendo quadros clínicos de pacientes que mudavam de casos respiratórios graves à infecções assintomáticas, necessitando de atendimento médico específico, além de equipamentos especiais para ajudar na recuperação dos infectados (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2020).
Salienta-se que logo nos primórdios da pandemia se
evidenciaram as limitações do ramo da saúde, tanto pelo Sistema único de Saúde
(SUS) quanto pelas redes particulares, para o atendimento e tratamento das
pessoas com quadros clínicos considerados mais graves, dada a limitação de
equipamentos e lugares que tivessem as condições pertinentes para atender esses
infectados. À vista disso, em todos os países se tornaram importantes as
medidas de caráter administrativo para a contenção da pandemia.
Ao final do mês de janeiro de 2020, mais precisamente no
dia 30, a OMS declarou que a Covid-19 constituía uma Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional (ESPII). E esse alerta mundial se tornou
de muita importância para que todas as nações buscassem soluções para findar ou
minimizar a propagação, momento de ganhar tempo para implementar medidas que
pudessem interromper o ciclo de transmissão da Covid-19.
Desde que foi detectada em 2019, a doença Covid-19 foi
definida como uma "pandemia" pela OMS, isto é quando uma "epidemia", que é
caracterizada por uma doença que se manifesta em mais de uma cidade ou região,
se espalha rapidamente por mais continentes ou por todo o mundo (FRANÇA, 2020).
Contudo, passou a ser considerada como uma "sindemia" por pesquisadores da
temática e não mais como uma pandemia.
O termo sindemia foi estipulado pelo antropólogo dos
Estados Unidos (EUA) Merrill Singer, na década de 1990, para explicar a
situação em que duas ou mais doenças agem mutuamente provocando danos maiores
do que mormente a soma dessas comorbidades (BATISTA et al., 2020). No texto
presente, é válido destacar que a doença da Covid-19 é tratada como uma
pandemia, até que a terminologia sindemia passe a ser utilizada pela OMS.
Nesse ínterim, o controle da pandemia se tornou de extrema
importância, conforme o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), dado que
trata-se de um momento extraordinário que é capaz de trazer um risco grande à
saúde pública, visto o contágio internacional e que precisa de uma resposta
internacional imediata e coordenada (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2020).
Em virtude desse cenário, como meio de prevenção, o Brasil
sancionou a Lei nº 13.979, em 06 de fevereiro de 2020, que "dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus" (BRASIL, 2020). Vinte dias após a lei ser
sancionada, em 26 de fevereiro de 2020, houve o registro do primeiro caso de
contágio brasileiro, tratando-se de um homem de 61 anos que havia voltado de
viagem da Itália.
Em 11 de março de 2020 a OMS elevou o estado da contaminação
à pandemia (antes considerada epidemia, como já mencionado) e alertou que não
haviam meios de controle e mitigação da Covid-19 e, ainda, que alguns casos
poderiam piorar rapidamente, passando de quadro respiratório ao óbito, sendo
necessário o cerceamento do direito de ir e vir das pessoas, com a intenção de
reduzir o ciclo de transmissão do vírus (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE,
2020).
Com a caracterização pela OMS do poder de
transmissibilidade do Coronavírus e elevação ao estado de pandemia, ficou
evidenciado que os líderes mundiais tiveram que implementar medidas
administrativas e restritivas que iam desde o isolamento social à quarentena,
que acabaram indo em desencontro com direitos fundamentais dispostos na Carta
Magna brasileira. Porém, as ações auferidas pela administração pública foram
urgentes, visto a emergência da situação, visando o efetivo controle da
proliferação da doença e com isso frustrando um possível colapso no sistema de
saúde (BATISTA et al., 2020).
Ademais, foi decretado estado de calamidade pública, porque
ocorreram danos à saúde e aos serviços públicos. Nesse sentido, o estado de
calamidade, derivado da Covid-19, foi impetrado no Brasil com a vigência do
Decreto Legislativo nº 06, o qual “reconhece, para os fins do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade
pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por
meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020” (BRASIL, 2020).
A tramitação do projeto, encaminhado pelo Presidente da
República e consentido pela Câmara dos Deputados em março de 2020, ocorreu de
modo facilitado devido à urgência do caso. Quando a proposta chegou ao
parlamento, o presidente da Câmara designou o relator, que levou o parecer pela
Comissão de Constituição e Justiça diretamente em Plenário. No Senado Federal,
a tramitação aconteceu da mesma forma e a votação foi de modo remoto. Logo, o
Senado Federal averiguou e aprovou o decreto, permitindo que o Poder Executivo
extrapolasse os limites elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal
(FIGUEIREDO; GALVÃO; FERRAZ, 2020).
Nesse cenário, referente aos gastos públicos com o estado
de calamidade pública impetrado no Brasil, as despesas, com base em dados do
Instituto Fiscal Independente, no primeiro semestre de 2020, os cofres federais
tiveram déficit de quase 100 (cem) bilhões de reais nas receitas e, em contrapartida,
as despesas maximizaram em 40,2% (quarenta vírgula dois por cento). Lembrando
que as despesas excepcionais para ajudar os cidadãos e empresas devem somar o
equivalente a 604,7 (seiscentos e quatro vírgula sete) bilhões de reais, no
intitulado "orçamento de guerra" - o que equivale a quase 9% do Produto Interno
Bruto (PIB) nacional (ARANHA; TUON, 2020).
Segundo o diretor-adjunto de Estudos e Políticas
Macroeconômicas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a Covid-19
obrigou os governos a introduzirem dinheiro na economia, na busca de responder
aos cidadãos e investir na saúde, colocando as finanças federais em uma
situação desordenada (ARANHA; TUON, 2020), o que justifica-se pela situação
excepcional ocasionada pela pandemia.
Na busca de minorar os inevitáveis impactos econômicos,
como o fechamento de pequenas empresas, que correspondem a 99% dos
empreendimentos brasileiros e geram 30% do PIB nacional, segundo dados do
SEBRAE, e o aumento do desemprego, em 02 de abril de 2020 foi sancionada a Lei
nº 13.982, que alterou algumas especificidades da situação de vulnerabilidade
social para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto pela Lei
nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
Dentre as medidas abordadas pela Lei nº 13.982 de 2020,
houve a implementação do auxílio emergencial, no valor de cinco parcelas de R$
600,00 (seiscentos reais) e posteriormente prorrogado com mais quatro parcelas
de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de mães que sustentam a família
sozinhas o valor chegou a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, nos
primeiros cinco pagamentos, vistos os números de parcelas recebidas de acordo
com as especificações da lei. Sendo pago aos sujeitos maiores de 18 anos que
não estivessem trabalhando com carteira assinada ou que trabalhassem
informalmente, microempreendedores individuais ou contribuintes individuais da
Previdência Social, conforme dispõe o artigo 2º (BRASIL, 2020).
Nessa seara, salienta-se que o calendário de pagamentos do
benefício emergencial se encerrou em dezembro de 2020. E, para agravar a
situação caótica, o Governo de Jair Bolsonaro informou que não seria possível
realizar uma nova prorrogação do auxílio emergencial no ano de 2021. Todavia,
muitos parlamentares têm se movimentado para que o benefício possa ser
prorrogado.
Mesmo em desencontro com a decisão de Bolsonaro, há dois
projetos em tramitação que pretendem prorrogar o auxílio. O primeiro Projeto de
Lei, PL nº 5495 de 2020, busca prorrogar o estado de calamidade pública e os
pagamentos do auxílio emergencial até o dia 31 de março de 2021. Já o segundo
Projeto de Lei, PL nº 5494 de 2020, propõe medidas excepcionais de proteção
social a serem implementadas durante o período de recuperação econômica da
crise pandêmica, com o retorno dos R$ 600,00 (seiscentos reais) por todo
primeiro semestre de 2021. Essa segunda medida é relativamente similar ao
auxílio emergencial, dado que também é voltada para os beneficiários de baixa
renda sendo limitada a dois membros por unidade familiar.
Cumpre elucidar que, segundo pesquisa auferida de oito a
dez de dezembro de 2020, o auxílio emergencial foi a única renda de 36% (trinta
e seis por cento) das famílias brasileiras que receberam pelo menos uma parcela
do benefício. Ademais, o Brasil diminuiu os níveis de pobreza com o auxílio
durante a pandemia, todavia sem esforço do governo para assistência à renda, 15
(quinze) milhões de brasileiros serão jogados de volta a essa condição em
janeiro de 2021.
A implementação do benefício possui respaldo no princípio
da qualidade das despesas públicas, que tem como objetivo a máxima vantagem
social, visto que é obrigatoriedade e dever do Estado exercer, de modo
eficiente, a função de garantidor do interesse social, porque enquanto
arrecada, gasta e administra o dinheiro público, que é garantido com receitas
auferidas de impostos e demais pagos pela própria população, o que
desfundamenta a máxima de que o dinheiro foi "ganhado" do presidente Bolsonaro,
que não admitia sequer o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) e pretendia
vetar o benefício de R$ 600,00 (seiscentos reais), e só não o fez por ver que
seria derrotado no Congresso, dado que o governo era contra o relatório desde
os primórdios de sua implementação (SALGADO, 2020).
Por fim, salienta-se que os gastos públicos foram
notoriamente impactantes, mas, em contrapartida, o auxílio emergencial
assegurou uma grande abrangência em todos os setores econômicos nacionais,
porque o benefício é um programa de transferência direta de renda, sem
destinação estipulada, o que valida a distribuição de modo diverso e a
manutenção de empregos. Notório é que, ainda, não há como fazer uma ponderação
das consequências exatas na pandemia na seara econômica, seja ela nacional ou
internacional.
Bolsonaristas tem nojo de pobre
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