Autor: Palloma Ramos(*)
Um dos objetivos da Organização das Nações Unidas[1], é promover o crescimento econômico, inclusivo e sustentável, emprego pleno, produtivo e digno para todos. Com o pleno emprego, outros relevantes objetivos da Organização das Nações Unidas - ONU, serão alcançados, tais como: erradicação da pobreza, acesso à saúde e bem-estar, educação e redução das desigualdades sociais.
Deste modo, o pleno emprego disponibiliza segurança econômica para a população, além de viabilizar a elevação de suas autoestimas. Por outro lado, o desemprego e a falta de renda constituem fatores que restringem a convivência social e familiar por diversos motivos, inclusive o econômico, além do distanciamento aos objetivos indicados pela Organização das Nações Unidas.
O Brasil, apresentou meta à ONU em até 2030, reduzir em 40% a taxa de desemprego e outras formas de subutilização da força de trabalho, garantindo o trabalho digno, com ênfase na igualdade e remuneração para trabalho de igual valor.
Os estímulos ao pleno emprego e alcance das metas da ONU, é possível com o desenvolvimento econômico e livre iniciativa, de modo que na relação entre mercado e trabalho, deve haver equilíbrio e não antagonismo.
Segundo Cáritas In Veritate, o mercado está sujeito aos princípios da chamada justiça comutativa, que regula precisamente as relações de dar e receber entre sujeitos iguais. Entretanto, atribui interpretação em um viés distributivo e social, cujos seriam relevantes para a própria economia de mercado também como forma de redução das desigualdades (BENEDETTO VI,2017)[2].
A Constituição Federal, no artigo 170, elegeu o trabalho como um dos princípios da ordem econômica, de forma que sua tutela tem por finalidade, preservar os direitos dos trabalhadores em consonância com uma estrutura nacional que possibilite o crescimento econômico. Já a expressão livre iniciativa também é encontrada no mesmo artigo Constitucional, caput do art. 170. Ao eleger os fundamentos da República, o legislador não restringiu a livre-iniciativa a sua vertente econômica, mas primeiramente consagrou a liberdade e suas derivações, como: de criar, ajudar, produzir, pensar, ensinar, enfim o valor social de todas espécies de iniciativas lícitas, inclusive as de natureza econômica, fundamentam a República brasileira e devem ser exercidas em harmonia com os valores sociais do trabalho. (BONAVIDES, 2010)[3].
Quanto aos valores sociais do trabalho, estes são encontrados na sua função de criar riquezas, de prover a sociedade de bens e serviços e, enquanto atividade social, fornecer ao humano, bases de sua autonomia e condições de vida digna.
Portanto, a liberdade econômica e o trabalho, pertencem a mesma ordem econômica, sendo que o ponto de equilíbrio na relação, é a regulação pelo Estado, que em conjunto com a economia, deve criar condições para a geração de trabalho decente, evitando, abusos do poder econômico.
A participação do Estado é relevante em reduzir as taxas de subutilização do trabalho, novas possibilidades de atuação na criação de emprego, a Organização Internacional do Trabalho - OIT[4], aponta como alternativas, a massificação de experiências com economia social e solidária.
REFERÊNCIAS
[1] https://www.ipea.gov.br/ods/ods8.html. Acesso em 15/10/2022;
[2] VI, B. Caritas in Veritate. [S.l.]: Associazione Amici del Papa, 2017;
[3] BONAVIDES, P. Constituinte e Constituição. 3°. ed. São Paulo: Malheiros, 2010; e
[4]https://ilo.org/wcmsp5/groups/public/ed_norm/relconf/documents/meetingdocument/wcms_847090.pdf. Acesso em 18/10/2022
*PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS
Advogada graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - (2014);
Pós Graduada em:
-Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2018); e
-Direito Constitucional e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conibrigae - Universidade de Coimbra (2020);
-Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie;
-Pesquisadora do Grupo de Pesquisa: "O Sistema de Seguridade Social";
-Membra da Comissão de Comunicação (COMUNICAMACK) de publicações em idioma italiano. e
- Defensora na Vigésima Terceira Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo.
Nota do Editor:
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