Frederico Queiroz (*)
A Lei nº 8.971/1994 estabelecia um prazo de cinco anos para que fosse caracterizada uma união estável. Com a retirada do prazo, pela Lei nº 9.278/1996 e o correto alargamento do conceito de união estável, ocasionou-se uma linha tênue entre o namoro e a união estável em muitos casos.
A união estável, conceituada como a entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, em muito se aproxima aos namoros modernos.
Atualmente, muitos casais de namorados adquirem bens juntos, acumulam valores e até residem juntos, porém não há qualquer intenção de formação de família e compartilhamento patrimonial.
A título de exemplo, caso um casal de namorados adquira um veículo juntos, uma futura lide pela "partilha" desse bem não caberá à vara de família, mas sim à vara empresarial, pelas vias da dissolução da sociedade de fato.
Um bem adquirido por um dos namorados durante o relacionamento também não deveria ser objeto de partilha pelo outro.
Porém, essa linha tênue levou a inúmeras sentenças procedentes ao longo do tempo, nas quais foi reconhecida a união estável, enquanto um dos conviventes acreditava estar vivendo apenas um namoro.
A conta conjunta para acúmulo de valores para uma viagem ou a coabitação para fins de economia não podem servir de critérios absolutos para configuração de uma união estável.
Nesse sentido, surge no direito das famílias a figura do "contrato de namoro" ou "declaração de namoro" no qual o casal de namorados busca firmar em um contrato os limites temporais, financeiros e patrimoniais de sua relação afetiva.
Cláusulas prevendo que mesmo com a coabitação estaria afastada a união estável podem se tornar comuns, visando a proteção patrimonial no período de namoro, no qual os namorados estão se conhecendo e ainda se resolvendo com vistas a uma vida comum.
Entretanto, cabe o alerta de que o contrato de namoro não pode servir de azo a fraudes relativas à união estável, buscando modificar situações juridicamente já estabelecidas e afastando direitos já consolidados entre os conviventes.
*FREDERICO HENRIQUE PEREIRA QUEIROZ OAB/MG nº 154.837
Bacharel em Direito pela PUC Minas (2014);
Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas
Pós-Graduando em Direito Imobiliário pela PUC Minas; e
Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/MG .
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Muito bom esse artigo!
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