Autora: Juliene Vieira (*)
Dentre os diversos pontos embutidos em matéria de Direito Processual Civil, compreende-se que, de modo geral, o tópico da Execução contra a Fazenda Pública ocupa posição de considerável destaque, vez que a submissão do Poder Público ao cumprimento das decisões judiciais é frequente e, por isso, requer-se o cuidado e a observância com o compilado de instruções normativas atinentes à complexidade do tema no cotidiano.
Preliminarmente, para tal contexto, é relevante mencionar que o assunto exige uma introdução histórica adequada a fim de que se compreenda as modalidades de apresentação da execução que, a depender de cada caso, pode ainda se manifestar com características modernas.
Pois bem, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), a matéria era tratada pelos arts. 730 e seguintes, que previam procedimento próprio em autos apartados. Inclusive, a jurisprudência da época comprova o entendimento, como se observa:
Mister acrescentar que não se fala somente no protocolamento em processo separado, mas também cadastramento totalmente distinto, considerando a numeração diferente e a obrigatoriedade de citação da Fazenda para, caso querendo, apresentar peça de embargos à execução. Sendo assim, a execução era autônoma e caminhava independente com o escopo de obter o resultado do título reconhecido.
Com a reforma do Código de Processo Civil em 2015 (Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), a execução contra qualquer ente público da esfera administrativa passou a seguir novas regulamentações, visto que o novo diploma processual traz a previsão, em seus arts. 534 e seguintes, dotada de procedimento simples e célere, ocorrendo, em outras palavras, a execução no mesmo processo em que se originou a reclamação autoral, necessitando somente realizar a intimação do polo passivo para que ocorra a impugnação à execução.
Tais características oriundas da reforma supracitada correspondem ao interesse central desta mudança, isto porque a promessa do novo código era implantar e patrocinar um sistema jurídico moderno, capaz de acompanhar as transformações e demandas sociais que reclamam respostas rápidas e objetivas.
A partir da consciência da mudança de processamento ocorrida no processo em questão, torna-se esclarecedor acompanhar a realidade prática quando nos deparamos com a virtualização dos processos, que apresentem tal particularidade em autos distintos, hoje, reunidos em um único cadastramento no Sistema Judiciário Eletrônico.
Por fim, a Execução Contra a Fazenda Pública demanda expertise do operador do direito que deve estar atento ao seu processamento e previsão legal específicos.
*JULIENE JERONIMO VIEIRA
- Especialização em Curso de Pós graduação em Direito Previdenciário (2021)
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