Autora: Eryca Mattos (*)
A pandemia da Covid-19 comprometeu o sistema de saúde internacional, desde dezembro de 2019 quando ocorreu o surgimento desse vírus em Wuhan na China, e no dia 25 de fevereiro de 2020 o primeiro caso no Brasil.
Um dos motivos para o contágio de forma rápida e acelerada foi a facilidade de deslocamento das pessoas de um local para outro em um curto período de tempo, facilitando que uma pessoa infectada com o vírus conseguir infectar outras pessoas.
Em 2020, o Brasil adotou diversas medidas de prevenção para garantir a saúde dos cidadãos, utilizando-se a quarentena, lockdown, isolamento social, bem como, outros decretos editados pelos governadores em seus respectivos Estados.
No Brasil, os estados federados tiveram liberdade para legislar sobre o funcionamento de comércios e indústria, muitas vezes, ordenando o fechamento de empresas e proibindo, até mesmo, cidadãos de transitarem em locais públicos onde poderia haver aglomeração de pessoas, essas medidas sempre tomadas com o devido motivo e justificativa.
Diante dessas iniciativas adotadas pelos Estados para controlar a disseminação do vírus, acarretou fechamento de muitos comércios de diversos portes, devido a não circulação de clientes e baixa consumação dos produtos ofertados pelo mesmo, decretando assim a falência de empresas e segmentos de mercado.
Por dedução, os direitos e garantias fundamentais fazem parte do rol das cláusulas pétreas, logo, são incluídos princípios positivos absolutos e relativos, que visam assegurar e resguardar a condição individual da população no que tange sobre seus direitos, e que estão respaldados perante a Constituição da República Federativa do Brasil.
Por diversos doutrinadores, os direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa, necessário para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não bastando ao Estado reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia a dia da população e de seus agentes.
Nas democracias modernas, os direitos fundamentais representam uma realidade imperativa, haja vista sua finalidade assecuratória de condições ao exercício de todas as faculdades inerentes à condição humana. Há, com efeito, um vínculo indissolúvel com o conceito daquilo que se entende como o mínimo existencial, destinado à consecução dos elementos necessários.
Os direitos fundamentais são reforçados através dos princípios da liberdade, equidade e dignidade da pessoa humana e, portanto, permitem que os indivíduos se desenvolvam ou vivam de forma livre e digna.
O direito de ir e vir, presente hoje no Brasil, encontram-se assegurados como um dos direitos fundamentais, estando disposto no art. 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que preza da seguinte forma: "É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens".
Dessa forma, podemos entender que todo cidadão tem o seu direito de locomoção por qualquer lugar que queira, seja nas ruas, em bancos, supermercados, lugares públicos em geral, em paralelo a tal princípio regido pela Constituição.
Todavia, o direito de locomoção não é um direito absoluto. Portanto, se faz necessário a análise do conteúdo constitucional para que não seja utilizado de forma indevida ou que seja restrito tais direitos fundamentais, sendo sempre aplicados com base nas normas constitucionais e nas leis que regem o ordenamento jurídico, e sempre com respeito ao princípio da não-regressão social na medida do possível.
O grande questionamento, levantado por vários cidadãos brasileiros, era que seu direito de ir e vir estava sendo restringido pelo Estado e muitos descumpriam tais medidas assecuratórias dos Estados argumento sobre tal direito.
Nesse momento, podemos citar o Princípio da Ponderação que foi adotado pelo STF, em época de Pandemia tendo em vista que havia conflitos de direitos fundamentais: direito de locomoção e a vida.
No caput do art. 5º onde alega: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
A ponderação é a técnica jurídica de solução de conflitos normativos que envolvem valores ou opções políticas em tensão, insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais.
Quando há conflitos normativos envolvendo valores ou opções políticas, por exemplos até leis infraconstitucionais podem ser objeto de ponderação, desde que abriguem valores ou opções políticas em confronto. Como, por exemplo, os princípios regentes da vida de uma nação são instituídos com base em valores e opções políticas, nada mais natural habitem predominantemente o texto da Constituição a partir dela, sua força por todo o sistema normativo.
No caso da Pandemia, o Supremo Tribunal Federal, utilizou deste princípio ponderando entre a vida e o direito de locomoção, que ambos se encontram assegurados no art.5º da nossa Constituição, onde foi decidido que a vida era de maior relevância do que o direito de locomoção da população, tendo em vista o momento que delicado enfrentado pelo Mundo.
Finalizo as considerações explicando o porquê em um Estado Democrático de Direito as normas previstas na nossa Constituição Federal podem se mostrar contraditórias, dada a diversidade ideológica própria das democracias. A contradição entre princípios não é, portanto, estranha nas constituições, à vista do que, diante de um caso concreto, o órgão jurisdicional se socorre não raro do método da ponderação para afastá-la.
*ERYCA MATTOS
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