Autora: Ana Carolina Silva (*)
Regime de bens são as regras de como serão definidos os bens adquiridos pelas pessoas quando elas vierem a se casar, bem como aqueles bens que já possuíam antes do casamento. Essas regras são aplicadas em caso de divórcio e de falecimento, sendo, nesse último, aplicáveis algumas outras regras que não trataremos nesse artigo.
Quando um casal (independente do sexo, afinal o casamento de pessoas do mesmo sexo, em cartório, é aceito no Brasil desde maio de 2013) decide se casar, precisa analisar sob qual regime de bens será feita sua união. Atualmente no Brasil, têm-se quatro regimes vigentes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.
O regime de comunhão parcial de bens é o mais comum e o tido, hoje, como regra. Quem se casa sob esse regime, partilha todos os bens adquiridos após o casamento, ainda que comprados apenas em nome de um dos cônjuges. Os bens que vieram antes desse casamento, continuam sendo de cada um dos cônjuges e não serão partilhados em caso de divórcio. Mas, em caso de falecimento, o sobrevivente terá direito a herança desse bem, desde que resguardados algumas regras, tais como a existência de herdeiros necessários.
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens, inclusive aqueles que cada pessoa possuía antes do casamento são partilhados entre eles. Em caso de falecimento, o sobrevivente tem direito a metade dos bens, a chamada 'meação' e não tem direito a herança, ou seja, não tem direito a qualquer parte da metade dos bens do falecido, exceto se esse não deixar herdeiros necessários, ficando o sobrevivente com tudo. Para esse regime é necessário que, antes do casamento, seja feito um pacto antenupcial que nada mais é que uma escritura pública onde o casal define que quer esse regime.
O regime de separação de bens pode ser dividido em dois: separação de bens e separação obrigatória de bens. A separação de bens consiste na escolha do casal de, em caso de divórcio, não partilhar nenhum dos bens, nem aqueles que adquirirem após o casamento, mantendo-se cada um com seus próprios bens. Para escolha desse regime, também é obrigatório a preexistência de um pacto antenupcial.
O regime de separação obrigatória de bens é aplicado em alguns casos específicos, como em caso de um ou ambos os noivos possuírem mais de 70 anos de idade, daqueles que dependem de uma autorização do juiz para se casarem, se houver alguma situação prévia que possa suspender a habilitação do casamento, como divórcio sem partilha, falta de inventário do antigo cônjuge falecido se com esse tiver tido filhos, a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez e, o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Não precisa de pacto antenupcial por ser um regime atribuído por lei.
Já o regime de participação final nos aquestos muito se assemelha com a separação de bens, ou seja, durante o casamento, cada um fica com os bens que cada possui. Contudo, com a finalização dele se apuram os valores dos bens adquiridos durante o casamento e se exclui da soma destes, os bens anteriores ao casamento, os bens que cada um adquiriu por herança e as dívidas desses bens e, o resultado dessa conta é que será partilhado, como no regime de comunhão parcial de bens. Esse regime necessita da realização de pacto antenupcial e, por conta de sua complexidade é pouco usado no país.
Cada um deles possui particularidades que devem ser analisadas caso a caso. Cada casal, ao decidir se casar deve conhecer os regimes de bens existentes e escolher aquele que mais se aplica ao seu caso. Ficando com dúvidas, um (a) advogado (a) é melhor caminho para auxiliar na escolha certeira para vocês.
*ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS SILVA
-Advogada graduada pela Universidade São Francisco – Bragança Paulista (2004);
-Pós-graduada em Direito Civil, pela LFG (2015);
-Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale (2021); e
-Pós- graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2022).
-Presidente da Comissão Especial de Advocacia de Família e Sucessões da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Bragança Paulista e
-Conciliadora/Mediadora cadastrada junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
Nota do Editor:
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