Autor: Diego Zuza (*)
Todo ano recebemos a notícia importantíssima de que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) definiu o reajuste máximo dos Planos de Saúde individuais, mas o que isso significa? Quem pode ser afetado? E quais os tipos de reajustes possíveis? Essas questões serão tratadas neste artigo, a fim de esclarecer o nobre leitor sobre como funciona o reajuste anual das mensalidades dos Planos de Saúde.
Primeiramente vale ressaltar que o reajuste de preço visa manter o equilíbrio contratual, uma vez que, as Operadoras de planos de saúde devem garantir os atendimentos médicos e exames aos seus consumidores e ainda lucrarem para continuar no mercado.
Foi anunciado no último dia 12 de junho, que a ANS definiu o reajuste máximo para Planos de Saúde Individuais em 9,63%, que será válido pelo período de maio de 2023 até abril de 2024.
Tal reajuste diz respeitos apenas aos Planos de Saúde Individuais, portanto, primeiramente é necessário saber se o seu Plano de Saúde é Individual ou Coletivo.
Os Planos de Saúde Coletivos são aqueles contratados por empresas ou associações e abrangem várias famílias no mesmo contrato, estes planos não seguem um percentual máximo anual de reajuste, o que vale é o percentual de reajuste constante do contrato, pois as empresas e associações supostamente têm um poder maior de negociação frente às Operadores, podendo negociar maiores vantagens e um preço menor devido a grande quantidade de pessoas que estarão vinculadas à apólice, bastando assim à Operadora, após o reajuste comunicar à ANS no prazo de 30 dias. Sendo vedada a realização de ajustes diferenciados no mesmo plano de apólice, como, por exemplo, ajuste com diferentes percentuais para diferentes faixas etárias.
Em relação aos Planos Coletivos, as Operadora devem divulgar em seu site até o último mês de cada ano, o percentual previsto para os reajustes das apólices coletivas que serão feitos no próximo ano. O reajuste das parcelas é sempre anual, no aniversário do contrato, salvo no caso de mudança de faixa etária, onde ocorrerá após o aniversário do usuário. Na prática, o aumento é composto: 1) Pela variação da inflação médica, também conhecido como reajuste financeiro; pelo aumento no preço dos prestadores de serviço; 2) Pela variação da sinistralidade que representa a quantidade de atendimentos realizados; 3) Por faixa etária.
Assim sendo, o reajuste máximo de 9,6% por cento anunciado pela ANS não vale para os Planos Coletivas, apenas para os Planos Individuais.
Vale explicar que os Planos Individuais são aqueles contratados diretamente pelos consumidores, pessoas físicas, que podem abranger até mais dependentes da mesma família, mas tem menos pessoas que os planos coletivos vinculado na mesma apólice.
Nesses casos devido ao menor poder de negociação do indivíduo ante as Operadores de Plano de Saúde, os aumentos anuais são regulamentados pela ANS que dará o percentual máximo anual de reajuste. Os reajustes sempre serão feitos no aniversário da apólice, no caso atual, de maio de 2023 até abril de 2024, o percentual máximo de reajuste é de 9,63%. Ou seja, no aniversário da apólice o preço do Plano de Saúde individual do consumidor será reajustado, aumentando 9,63% em relação a última parcela anterior ao aniversário da apólice.
Esse percentual máximo, vale para todos os Planos de Saúde Individuais cuja vigência iniciou-se após o ano 1.998 ou seja, vale para grande maioria dos Planos Individuais vigentes. Nos casos de planos vigentes anteriormente a 1.998, vale o percentual de reajuste constante no contrato, contudo, caso o índice de correção ali constante não exista mais ou o contrato não seja claro quantos aos critérios de atualização, tal plano deverá seguir o mesmo percentual delimitado pela ANS para os planos de saúde posteriores a 1998. Ademais, diversas operadoras assinam ano a ano termo de compromisso com a ANS, delimitando o percentual de reajuste máximo, que em 2.023 variou entre 10,6 % a 10,77%, dependendo da operadora, o que pode ser consultado no site da ANS.
Vale ressaltar que o índice de reajuste dado pela ANS aos planos posteriores a 1.998, representa o máximo que pode ser aplicado, podendo as operadoras aplicarem reajustes em percentual mais baixo do que o delimitado pela ANS visando fortalecer e ampliar seu mercado consumidor, contudo, o reajuste nunca poderá superar tal índice.
Além do reajuste anual aqui tratado, poderá também haver aumento na mensalidade no caso de mudança de faixa etária do consumidor, nestes casos o aumento se dará no mês seguinte ao aniversário do consumidor, conforme consta da tabela de mudanças de faixa etária no site ANS.
Assim, esperamos ter esclarecidos como funcionam os reajustes dos planos de saúde, bem como os tipos de aumento existentes e quais deles têm um percentual máximo determinado pela ANS ou pelo contrato específico.
Outrossim, quando se deparar com o aumento anual do seu Plano de Saúde Individual ou Coletivo, verifique se o índice aplicado está de acordo com o limite estabelecido pela ANS ou com o limite previsto no seu contrato específico.
Caso o aumento pareça abusivo ou não seja justificado pela operadora, consulte um profissional gabaritado, quanto à possibilidade de revisão do aumento o que poderá ser feito por meio de ação judicial.
*DIEGO DOS SANTOS ZUZA
- Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo -FDSBC (2011);
- Especialista em:
-Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2015);
- Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo -FDSBC(2015) ;
-Atuante em diversas áreas , inclusive no Direito do Consumidor e
Sócio fundador de Zoboli & Zuza Advogados Associados
Nota do Editor:
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