Hoje nossa personagem fictícia
chama-se Dona Nice.
Em setembro do corrente ano, Dona Nice comemorou 66 anos de idade.
Cliente de determinada
prestadora de serviços de assistência médica, há mais de 20 anos, foii surpreendidaa com o aumento de sua
mensalidade em mais de 100% com a passagem de seu aniversário .
Ao questionar o determinado
convênio médico, Dona Nice foi informada de que a partir daquele mês, devido
a mudança de sua faixa etária e maior risco de cobertura assistencial, o
valor passaria de R$ 1.450,00 para R$ 3.850,00. Entretanto, poderia cancelar o plano se assim desejasse,
não havendo dificuldade para assim proceder.
Em uma situação como esta, tendo
em vista que Dona Nice não teria condições financeiras de pagar, certamente que seria obrigada a migrar para o
Sistema Único de Saúde.
Além disto, dificilmente outro
plano de saúde aceitaria seu novo
contrato, haja vista a proximidade da velhice com todos os percalços
advindos da idade, causando "prejuízo" para a prestadora.
A atitude da prestadora de serviços médicos não condiz com a regulação da ANS e deve ser rechaçada, uma vez que valores abusivos e excessivos reajustes destoam das boas práticas normatizadas pela Lei.
Aumentos injustificados e exorbitantes além de surpreender o consumidor, indiretamente provocam rescisão forçada do contrato como no caso de Dona Nice, que durante 20 anos manteve o pagamento regular, com reajustes previstos anualmente desde o início da contratação.
As operadoras de assistência médica em geral, tentam justificar os aumentos com a narrativa de maiores custos ou maiores riscos .
Esta justificativa deve ser afastada uma vez que o risco do negócio é da própria operadora de saúde. O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que a mensalidade do plano de saúde não pode ser repentinamente modificada, principalmente se em razão exclusiva da mudança de faixa etária.
Importante ressaltar que não
bastaria a existência de cláusula contratual para trazer licitude ao aumento, pois
o consumidor tem direito a
informação, através de demonstração atualizada, contendo a variação das
despesas, usuários ativos na carteira da operadora e outros dados relevantes
imprescindíveis para o cálculo do
reajuste.
Além disso, as operadoras de
sistemas de saúde assumem o papel de relevância social, devendo garantir o
direito fundamental a vida e a dignidade humana.
O aumento abusivo nesse caso, corresponde mais que o dobro da mensalidade, não havendo qualquer
comprovação documental ao real aumento, exigindo o reequilíbrio das partes, acentuando a
vulnerabilidade do consumidor que teve suprimido o direito à paridade
contratual – esbarrando na inexistência de boa fé, inclusive.
Imprescindível a observação do artigo 6º, inciso III do Código do Consumidor, transformando Dona Nice, no caso, em titular de um direito subjetivo, conferindo ao fornecedor de serviços o dever de informação.
Duas regras básicas devem ser respeitadas para que o dever de informação previsto no CDC:
- Dar ciência ao consumidor na fase pre contratual de todo o conteúdo contratado e redigir as cláusulas contratuais claramente facilitando a sua compreensão, sob pena de não vincular o consumidor – artigo 46 do CDC;
- Redigir com destaques as cláusulas do contrato de adesão que limitem os seus direitos, sob pena de nulidade – artigos 51, inciso IV e 54 § 4º do CDC.
A defesa das seguradoras de saúde conferem os reajustes na chamada "licitude da sinistralidade".
Segundo as normas da Agência Nacional de Saúde, mais especificamente a IN nº 509/2022 a prestadora de serviço deve comprovar de forma clara e precisa, embasando suas justificativas através de relatório de despesas, balanço anual, notas fiscais que demonstrem a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade e até seus relatórios de despesas.
Conclui-se, portanto, que o reajuste do plano de saúde, com simples comunicação anexando novo boleto, afronta o ordenamento jurídico, por ser oneroso, abusivo e desprovido de justificativa e informação prévia.
Caso a empresa não apresente administrativamente estas
informações, há amparo legal para que se
pleiteie liminarmente na Justiça, o afastamento do reajuste exorbitante.
Se conferida a medida liminar, o contrato de
prestação de assistência médica poderá ser reajustado de acordo ao indíce permitido pela Agência Nacional de Saúde,
enquanto não se decide definitivamente a questão. No caso de Dona Nice, este
reajuste não passaria de 16%.
Aconselha-se a formalizar por e-mail junto ao plano de saúde a discordância, inclusive comunicando o fato a ANS – Agência Nacional de Saúde.
*SILVANA CRISTINA CAVALCANTI
-Especializada em Direito do Consumidor. Proprietária do Escritório de Advocacia Cavalcanti Advocacia;
Contatos
11 9 6136-1216 ou 11 2503-9988
e-mail cavalcantiadv@aasp.org.br.
Seu
escritório atua nos ramos do direito de família, direito do consumidor, direito
internacional, direito trabalhista empresarial e direito imobiliário,
consagrando sua experiência de mais de 25 anos .
Parabéns!!!
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