quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Direito de Alimentos na 3ª Idade


 Autora: Ariella Ohana(*)


De acordo com o disposto no art. 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A obrigação alimentar em favor de pessoa idosa é solidária, consoante o art. 12 do Estatuto do Idoso, podendo a pretensão de satisfação dos alimentos ser deduzida contra um, alguns ou todos os filhos.

Assim, independentemente do fato de que cada um dos filhos tenha seus compromissos financeiros, em relação a qualquer outra situação correlata e também para manter sua própria subsistência, é inquestionável que, no caso, o direito de alimentos prevalece, por se tratar de verba necessária e urgência para a manutenção da vida.

Nessa senda, o direito a alimentos pleiteado de pai/mãe idoso para filho/filha, é viável e necessário tal amparo, a fim de que o idoso tenha um envelhecimento digno. 

O Estatuto do Idoso veio reforçar o dever da família em assegurar ao idoso seus direitos fundamentais:

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

De acordo com Maria Berenice Dias:

O Estatuto do Idoso veio atender ao comando constitucional que veda discriminação em razão da idade ( CF 3º. IV) e atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida ( CF 230).
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dá guarida ao posicionamento:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELOS PAIS IDOSOS EM FACE DE UM DOS FILHOS. CHAMAMENTO DA OUTRA FILHA PARA INTEGRAR A LIDE. DEFINIÇÃO DA NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS À LUZ DO ESTATUTO DO IDOSO. - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (REsp nº 775.565/SP, 3ª T/STJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ 26/6/2006 - destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO - ESTATUTO DO IDOSO - NATUREZA SOLIDÁRIA - GARANTIA DE PRIORIDADE A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. I - A Lei nº 10.741/2003 confere natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, sendo que, por força da sua natureza especial, ela prevalece sobre as disposições atinentes à obrigação de alimentos contidas no Código Civil (REsp nº 775.565/SP). II - Ao disciplinar especificamente os alimentos devidos aos idosos, o Estatuto do Idoso, visando a garantia de prioridade a efetivação do direito à alimentação (art. 3º), modifica a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, permitindo ao credor a livre escolha dos devedores que irá acionar judicialmente, isso para o fim de ser oportunizada prestação jurisdicional mais célere quanto à obrigação alimentar, o que afasta a incidência do art. 130, III, do CPC.(TJ-MG - AI: 10000190173476002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)

Diante de todo o apanhado entende-se que o pedido de prestação de alimentos nesse caso específico, é lastreado no princípio da solidariedade familiar e no dever legal de assistência, citemos novamente a lição de Maria Helena Diniz:

O dever de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão de parentesco que o liga ao alimentando. (Código Civil Anotado, Saraiva, 9ª ed., p. 1162 e 1165)

Comungando ainda, a seu turno, o Prof.º e Des. Domingos Sávio Brandão Lima nos ensina:

(...) que toda obrigação alimentícia, assim como todo o direito a alimentos, alicerça-se sobre os fundamentos de uma trilogia estrutural: dois elementos objetivos - 'estado de necessidade alimentar' ou 'estado de miserabilidade' de quem reclama a prestação e as 'condições econômicas' de quem deve satisfazê-la - nos quais interfere o elemento subjetivo 'parentesco' ou 'aliança conjugal' (...) (Família e Casamento - Doutrina e Jurisprudência, Coord. Yussef Said Cahali, Saraiva, p. 13)
Dentro dessa ótica, não há como desqualificar o pedido de um requerimento alimentar com base em tais fundamentos, tendo em vista que a idade por si só é fundamento básico para a pretensão, aliado ao custo de vida que se torna elevado com as mazelas do tempo, bem como a defasagem dos aposentos nacionais e a expectativa de vida aumentada nos últimos anos.

 

* ARIELLA MAGALHÃES OHANA - OAB/AP 1679 e OAB/SP 409.559

















-Bacharelado em Direito , Centro de Ensino Superior do Amapá (2009);
 -Mestrado em Direito Processual Civil – PUC/SP (07/2019); 
 -Pós Graduação em:
   -Processo Civil, IBPEX – UNINTER(2011);
  - Direito Penal e Processo Penal, Seama-Estácio(2012); 
   -Direito Civil, LFG-UNIDERP(2014); 
- Advogada militante na área do contencioso cível, com enfoque no direito hospitalar, empresarial e financeiro (FIDCS e Factorings). 

Nota do Editor:

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