Autor: Gustavo Capucho da Cruz Soares(*)
Tendo em vista a crescente demanda em procedimentos estéticos, sendo os mesmos apresentados e ofertados por diversos profissionais do mercado, incluindo dentistas, tatuadores e clínicas estéticas, é justo caracterizá-los como uma demanda vinculada ao Código de Defesa do Consumidor.
Nessa seara, importante se faz demonstrar que as relações de consumo (relações jurídicas entre fornecedor e consumidor tendo como objeto o produto ou o serviço) estavam desequilibradas no mercado, antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, estando o consumidor sem recursos legais hábeis a torná-lo tão forte quanto o fornecedor.
O Código veio para regulamentar essa relação, criando mecanismos para que se torne equilibrada, evitando a prevalência de um em detrimento do outro sujeito da relação de consumo. Em suma, o Código não veio para punir o empresário ou prestador de serviços, mas, para dotar o consumidor de maior poder de negociação.
O consumo em sentido estrito não é objeto do regramento do CDC, mas, apenas, quando vem esse consumo qualificado com a circulação dos produtos e serviços, o que implica reconhecer que existem, pelo menos, dois sujeitos nessa relação, aos quais o CDC dá os nomes de consumidor e fornecedor (artigos 2.º e 3.º).
Temos aqui as premissas dessa relação: CONSUMIDOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS (no caso em tela).
O Consumidor está descrito no artigo 2º do CDC e qualificado como é uma pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. O consumidor usufrui do produto ou serviço em benefício próprio.
Fornecedor, descrito no art. 3º do CDC é uma pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Temos aqui a construção do binômio, consumidor, prestador de serviços.
Voltando ao ponto inicial, temos que os serviços de estética podem ser ofertados ao mercado por profissionais das mais diversas áreas, sejam eles estéticos (no puro termo), dentistas e, até mesmo, tatuadores.
Os procedimentos estéticos têm como objetivo o embelezamento ou a melhoria da aparência daquele a que é submetido.
É pacificado em nossos Tribunais que os procedimentos estéticos possuem relação com o resultado, ou seja, o objetivo de uma pessoa passar por um procedimento de natureza estética é o resultado.
Diante da premissa acima, as relações contratuais e extracontratuais entre o profissional estético (!) e o tomador desse serviço são de natureza, exclusiva, consumerista.
As consequências dessa premissa de nossos Tribunais são imensas, o profissional é visto como prestador de serviço e o paciente como consumidor, essa relação faz com que a natureza da responsabilidade civil seja objetiva.
Nesse caso, a responsabilidade civil objetiva difere da subjetiva, no que tange à comprovação da culpa, que é aquela quando o agente age com negligência, imprudência e imperícia, porque o primeiro não é necessário, já, no segundo, é imprescindível a comprovação.
A fim de se precaver, o profissional da área estética deve ter um termo de consentimento do paciente, bem esclarecido e bem redigido, para evitar quaisquer problemas futuros em uma ação judicial.
Deve, também, manter um cadastro e prontuário (o que algumas categorias profissionais, por estar em seus regramentos, já instrumentalizam) bem atualizados e, principalmente, assinados pelo cliente.
O cliente deverá ser esclarecido acerca dos riscos, das possíveis complicações do procedimento e dos resultados esperados, além disso, o prestador de serviços deverá explicar acerca dos cuidados, antes, durante e depois do procedimento.
Além de todo o procedimento acima, o Sistema Judiciário, ao decidir, leva em consideração se o profissional segue as devidas diretrizes ético-profissionais, que, em diversos casos, possuem todas as diretrizes fundamentais para cada um.
O Código de Defesa do Consumidor é uma legislação com intuito protecionista, ou seja, o objetivo da lei é proteger o consumidor e não o prestador de serviço.
Nesse sentido:
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLÍNICA ESTÉTICA RELAÇÃO CONSUMERISTA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA. Alegação de danos causados por falha em procedimento estético realizado junto à clínica requerida. Sentença de procedência parcial para condenar a clínica requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Inconformismo recursal da requerida. Prova acerca da má prestação de serviços com procedimento estético realizado que não observou corretamente o desenho da sobrancelha da autora, acarretando indiscutível e aparente dano estético. Presença de nexo causal entre o dano e a conduta da requerida. Dano estético e moral fixados em patamar adequado, observados os critérios da razoabilidade e equidade, descabida a redução. Procedência parcial. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerida não provido, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do advogado da requerente.
No caso do Acórdão acima, a consumidora, ao se deparar com a falha no procedimento estético realizado, intentou com a ação consumerista, a fim de reparação dos danos materiais e morais.
Conforme antes mencionado, a responsabilidade é OBJETIVA (independe da comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano, ou seja, parte-se da noção de culpa presumida), quer dizer, as questões relacionadas à comprovação dos fatos são meramente fundamentadas nas condições da prestação de serviços.
Nesse quesito, importante destacar duas ramificações que pegam "carona" nas questões estéticas, os dentistas e os tatuadores.
No caso dos tatuadores, o resultado esperado pelo tatuado é objetivo: necessário que o desenho aplicado à pele do cliente seja o mais próximo possível do apresentado ao profissional no início da sessão.
Casos extremos serão avaliados pelo poder judiciário e, sim, serão aplicados o Dano Moral e o Dano Material em face do tatuador (seja ele pessoa física ou jurídica).
No caso dos dentistas, grupo que, recentemente, passou a ofertar uma gama de procedimentos estéticos que, até outrora, não eram tão divulgados, o caso se torna ainda mais específico.
Existe um código de ética odontológico, e nele encontram-se regras a que o cirurgião dentista está adstrito. Portanto, além da responsabilidade objetiva junto ao Código de Defesa do Consumidor (prestador de serviços), ainda temos a punibilidade aplicada pelo Código de Ética da Odontologia, que, em conformidade com o art. 51, podem ir desde a advertência até a cassação do exercício profissional.
Importante ressaltar que todos os profissionais do ramo estético deverão ser submetidos, em casos de falha na prestação do serviço, à esfera judicial, e com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, compete a cada um desses profissionais o zelo com o trato com o cliente/paciente e principalmente o cuidado com o procedimento a ser realizado e a técnica empregada a cada caso.
* GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES
-Advogado graduado pela Universidade Salesiana de Lorena - Unisal (2001);
-Sócio-Proprietário da Cruz & Soares - Sociedade de Advogados
-Especialista em Direito Civil, Direito Trabalhista e Direito Previdenciário e
- Ex-Secretário de Negócios Jurídico - Prefeitura de Lorena
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