quarta-feira, 25 de setembro de 2024

Tipos e Requisitos da Inversão do Ônus da Prova no CDC


Autora: Liege Karina de Sousa Ribeiro Santos (*)

Não é de hoje que se discute a disparidade de força entre os atores da relação de consumo: consumidor e fornecedor e por conta do desequilíbrio entre eles, a Carta Magna em seu art. 5º inciso XXXII, estabeleceu como direito fundamental a defesa do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8078/1990, em seu art. 6º apresenta os direitos básicos do consumidor e dentre eles está à inversão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova tem como objetivo a facilitação da defesa do direito do consumidor.

Sabemos que pela regra geral insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor fazer prova constitutiva do seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas quando a discussão está alicerçada em relação de consumo, o estatuto consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor, garantiu o direito a inversão do ônus probatório. Vale ressaltar que a inversão não garante o sucesso da ação.

A inversão do ônus probatório em favor do consumidor, direito identificado no inciso VIII do art. 6º da legislação consumerista, não se dá de forma imediata, para que a medida seja aplicada de forma correta, o consumidor deve apresentar argumentos verossímeis ou deve ser ele hipossuficiente.

Em breves palavras, a alegação verossímel é aquela que apresenta possibilidade de ser verdadeira, alegação que, com base nas regras da experiência comum, pode apresentar probabilidade do fato ter ocorrido.

A hipossuficiência está relacionada à dificuldade ou incapacidade do consumidor em produzir provas. A hipossuficiência não toma como base apenas as condições financeiras do consumidor, mas seu grau de instrução, dificuldade na obtenção de informação, dificuldade em provar o que alega.

Existem dois tipos de inversão do ônus probatório: ope legis e ope judicis.

Ope legis ocorre por força de lei e o juiz não pode alterar a regra estabelecida, é o que ocorre com os artigos 12, § 3º, 14, § 3º e 38 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos artigos 12, § 3º e 14, § 3º do CDC, cabe ao fornecedor provar inexistência de defeito seja do produto ou serviço. Já no caso do artigo 38 do CDC, a prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária é de quem a patrocina;

Ope judicis é a inversão do ônus probatório determinada por decisão do magistrado depois de analisar o caso concreto, depois de verificar a presença dos requisitos da verossimilhança e hipossuficiência. É a inversão do ônus da prova contida no art. 6º inciso VIII do CDC e pode ser aplicada em qualquer relação de consumo.

Presentes os requisitos do inciso VIII do mencionado artigo, é dever do juiz deferir a inversão do ônus probatório.

No que diz respeito aos requisitos para inversão do onus probandi – verossimilhança e hipossuficiência, importante ressaltar que existem duas correntes doutrinárias sobre o tema: uma que entende pela necessidade cumulativa dos requisitos, outra que entende que os requisitos são alternativos.

O inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor tem a seguinte redação:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A corrente que sustenta a possibilidade de inversão do ônus probatório com base apenas em um ou outro requisito está alicerçada na literaldiade da norma. O inciso VIII traz em seu texto a conjunção ou, logo, os requisitos seriam alternativos.

Outra corrente entende que os requisitos para inversão do ônus probatório são cumulativos, uma vez que a alegação do consumidor deve ser sempre verossímel, dessa feita, para inversão do ônus probatório, o magistrado deveria analisar a hipossuficiência probatória.

Certo é que a inversão do onus probandi é um direito do consumidor, contudo, não é um direito de aplicação imediata ou mesmo absoluto, cabendo ao magistrado, com exceção da regra estabelecida para os artigos 12, § 3º, 14, § 3º e 38 CDC, analisar a presença dos requisitos verossimilhança e hipossuficência antes de autorizar a medida.

 LIEGE KARINA DE SOUZA RIBEIRO SANTOS - OAB/SP Nº: 239.447
























Advogada graduada pela Universidade Salesiana de Lorena – UNISAL (2004);

Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Salesiana de Lorena – UNISAL (2010) ; 

Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Universidade Salesiana de Lorena – UNISAL (2010) ; 

Sócia proprietária do escritório Sousa Santos Advocacia e Consultoria Jurídica; e

Sócia da AS² Consultoria em Propriedade intelectual 

Cel/WhatsApp: (12)99146-4530
E-mail:liegesousa@adv.oabsp.org.br

Nota do Editor:

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