Autor: Raphael Werneck
A partir de hoje e a todas as primeiras, terceiras e quintas (quando houver) 5ªs. feiras de cada mês estarei postando essa nova seção.
A cada postagem teremos um novo artigo relacionado à área do Direito de Família.
Sem mais delongas vamos ao artigo:
Etimologicamente falando, segundo o Wickcionário , a enciclopédia livre, Família vem do latim familia, que significa o conjunto das propriedades de alguém, incluindo escravos e parentes; familia vem de famulus, que significa escravo doméstico.
Para os dicionários da língua portuguesa ela é definida como o “Conjunto de pessoas, em geral ligadas por laços de parentesco, que vivem sob o mesmo teto, particularmente o pai, a mãe e os filhos”.
E como o nosso direito não a define, vamos nos valer dos conceitos da doutrina como podemos constatar nas definições de:
Silvio Rodrigues :” a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consanguíneos” e de
Caio Mário da Silva Pereira : “em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum e em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é considerada a célula social por excelência”.
Convém, no entanto, destacar que independente do período histórico que considerarmos, seja ele na antiguidade, quando os romanos se referiam à família natural ou, modernamente, quando se fala em família monoparaental , a família sempre merecerá proteção do Direito.
O direito, a começar pela nossa lei magna, a Constituição Federal assim estabelece :
“Art.226 A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado”
E essa proteção como ela é feita?
Essa proteção à família começa com os seguintes Princípios Constitucionais do Direito de Família :
a) Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
.............................................................
III - a dignidade da pessoa humana;”
Essa proteção não era contemplada nas nossas Constituições anteriores que só reconheciam a família decorrente do casamento, como instituição de produção e reprodução dos valores sociais, culturais, éticos, religiosos e econômicos. Essa proteção foi obtida graças à evolução do pensamento humano.
b) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros
“Art. 226..................................................
..................................................................
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
Esse princípio é também uma conquista fruto da evolução do pensamento humano. Era inconcebível que a mulher continuasse a ser tratada com inferioridade numa época em que está ao lado do marido, criando os filhos, trabalhando e dividindo todos os problemas da sociedade conjugal.
c) Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos
“Art.227...................................................................................................................
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Essa não discriminação entre filhos legítimos e os ilegítimos e entre os filhos de sangue e os adotados era necessária. Se os filhos sejam eles naturais ou não, eram tratados pelos pais de forma igualitária, o direito não podia fazer essa distinção.
d) Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar
“Art. 226..................................................................................................................§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”
Pode-se conceituar a paternidade responsável como a obrigação que os pais têm de prover a assistência moral, afetiva, intelectual e material aos filhos.
Já o planejamento familiar de origem governamental é dotado de natureza promocional, não coercitiva, orientado por ações preventivas e educativas e por garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Ressalte-se que a Lei n.º 9.263/1996 regulamentou também o planejamento familiar no Brasil e estabeleceu :
“Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.”
Esses princípios são complementados pelo nosso Código Civil Brasileiro de 2002 que no Livro IV (arts. 1511 a 1783) trata dos direitos da família relacionados entre outras questões, ao casamento e sua dissolução, à filiação e às relações de parentesco.
Essas e outras questões relativas à família serão tratadas pelos articulistas dessa seção a partir da terceira 5ª feira do mês(19.05). Aguardem!!
Fontes bibliográficas
Princípios constitucionais do Direito de Família de Edson Teixeira de Melo – https://jus.com.br/artigos/9093/principios-constitucionais-do-direito-de-familia - 102006
O principio da dignidade da pessoa humana de Ivone Ballao Lemisz - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5649/O-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana - 25.03.2010
Abordagem constitucional sobre o Princípio da Igualdade dos cônjuges no casamento civil de Wanessa Kelly Pinheiro Lopes http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6583
CARDIN, Valéria Silva Galdino. Do planejamento familiar, da paternidade responsável e das políticas públicas. IBDFAM, Belo Horizonte. Disponível em: <www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 01 set.2010.
* RAPHAEL WERNECK
-Advogado aposentado e
-Administrador do Blog do Werneck
* RAPHAEL WERNECK
-Advogado aposentado e
-Administrador do Blog do Werneck
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário