terça-feira, 3 de maio de 2016

Regime de Bens, Divórcio e Planejamento Sucessório



É sabido que Regime de Bens é o conjunto de regras que regem as relações patrimoniais de um casal, tanto durante a união quanto ao seu final. Portanto, a escolha deste regime é importante e delicada, pois um possível divórcio ou falecimento terão consequências diversas, a depender do regime escolhido.

Muito se tem discutido acerca de Planejamento Sucessório, que nada mais é que: planejar quem irá te suceder. Ao realizar um planejamento sucessório busca-se a preservação do patrimônio e, principalmente, evitar conflitos entre os herdeiros. 

Caso os nubentes optem por um regime de bens diferente da Comunhão Parcial de Bens, o Pacto Antenupcial é obrigatório. Ainda, este pacto é essencial para o início de um Planejamento Sucessório, pois definirá se o cônjuge te sucederá e como será esta sucessão. Motivo pelo qual, requer orientação de um profissional especializado.

Inicialmente, cabe diferenciar ‘meação’ de ‘herança’. A primeira é a divisão igualitária do patrimônio do casal, decorrente do rompimento da relação conjugal, pelo divórcio ou falecimento. Já a herança é o conjunto de bens deixados pelo falecimento de um dos cônjuges. Diante do evento morte, o cônjuge sobrevivente pode mear e herdar, apenas mear ou apenas herdar, a depender do regime de bens que reger o casamento.

No regime da comunhão total de bens, caso ocorra o divórcio, haverá meação. Porém, se um dos cônjuges vier a falecer sem deixar descendentes, o sobrevivente também será herdeiro, além de meeiro.

Em se tratando do regime da comunhão parcial de bens, para que haja uma melhor compreensão, é necessário diferenciar ‘patrimônio comum’ de ‘patrimônio particular’. O primeiro é formado pelos bens que a pessoa possuía antes da união, além dos recebidos por doação ou herança. Já o patrimônio comum é aquele adquirido onerosamente durante a constância da união.

Ainda sobre o regime da comunhão parcial de bens, no caso de divórcio, haverá meação somente do patrimônio comum. Mas se um dos cônjuges falecer, o sobrevivente terá direito à meação e será herdeiro do patrimônio particular e do patrimônio comum, sendo herdeiro apenas dos bens particulares se o falecido tiver deixado descendentes.

Quanto ao regime da separação total de bens, não há que se falar em meação, e, via de regra, o cônjuge sobrevivente será herdeiro somente se o falecido não tiver deixado descendentes.

Cabe ressaltar que, independente do regime de bens, caso conste no testamento cláusula de incomunicabilidade, os bens herdados ou recebidos por doação não serão meados com o outro cônjuge.

O regime de bens pode ser alterado a qualquer tempo, a requerimento dos cônjuges em juízo, por meio de seu advogado, desde que não gere prejuízo a terceiros. Ainda, tanto o divórcio quanto o inventário podem ser feitos em Cartório Extrajudicial, preenchendo-se alguns requisitos e estando as partes assistidas por advogado.

Destarte, resta esclarecida a importância da realização do pacto antenupcial ou até mesmo da alteração do regime de bens atual, principalmente para quem tem interesse em iniciar seu planejamento sucessório, visando a manutenção do patrimônio e o bem estar familiar.

Por CAMILA SEVERIANO DE MIRANDA

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-Formada pelo Centro Universitário de Brasília;
-Advogada,especialista em Direito da Família e das Sucessões
-Membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias;
- Foi congressista nos:
- Congresso de Direito das Famílias e das Sucessões do Distrito Federal;
- Congresso Nacional do Instituto de Direito das Famílias;
- Encontro Luso-Braseiro de Direito das Famílias e das Sucessões em Lisboa-Portugal.
- É proprietária de Escritório de Advocacia em Formosa/Goiás.

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