quinta-feira, 16 de agosto de 2018

A Advocacia Preventiva no Direito de Família e Sucessões




A advocacia preventiva ainda é pouco utilizada pela sociedade, sendo certo que a maioria das pessoas só procuram um advogado quando o problema já apareceu. Em outras palavras, a população no geral, só consulta um advogado para “apagar incêndios”.

Ocorre que, grande parte dos litígios que se formam nas relações familiares, principalmente relacionados ao aspecto econômico, acabam no judiciário, o qual já se encontra assoberbado de processos, tendo, por consequência, um grande ônus temporal. Com a orientação correta, grande parte dos prejuízos patrimoniais podem ser evitados, ou ao menos, reduzidos seus impactos, vez que são inúmeras as situações que podemos prever e nos resguardarmos.

Dentre outras hipóteses, tais como famílias monoparentais, adoções, comprovação de paternidade via testes de DNA, uma família pode-se instituir através da união de duas pessoas que tem por objetivo comum o compartilhamento da vida em conjunto, perante a sociedade, através da vontade e do afeto, seja através do casamento ou da união estável. 

Tendo em vista os fatores emocionais e sentimentais envolvidos nas relações familiares, os membros da família, geralmente, não refletem sobre as questões patrimoniais que vão permear tal instituto, bem como as consequências futuras no caso da dissolução da sociedade conjugal que pode se dar através da morte, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio (art. 1571 do CC/2002). 

O casamento é um contrato escrito e registrado, no qual as partes podem dispor sobre seus bens e optar pelo regime de bens mais adequado aos nubentes (art. 1639 do CC/2002), sendo que tal contrato irá nortear a sociedade conjugal, (art. 1511 do CC/2002). Já a união estável é uma situação de fato, configurada quando os sujeitos da relação mantêm uma convivência pública, contínua e duradoura fundada no objetivo de constituir família (art. 1723 do CC/2002), e se não formalizado contrato escrito entre as partes, o regime de bens que irá regular tal união será o da comunhão parcial (art. 1725 do CC/2002). 

As relações interpessoais estão cada vez mais volúveis e em constante mudança. Assim, diante das inúmeras situações de ordem patrimonial que envolvem o casamento ou a união estável, as quais atingem diretamente os bens dos sujeitos dessa família, a depender do regime de bens escolhido ou instituído por previsão legal, não se pode mais ignorar que um dia, tal união terá um fim, seja pela dissolução ou pela morte, por exemplo. 

Não são raros os casos em que as pessoas decidem "juntar as escovas de dentes" com o intuito de constituir uma família, e possuem bens adquiridos antes de tal união os quais se encontram alugados, por exemplo. Nesse caso, quando da dissolução da união, se não comprovada a utilização desse durante a união e, por exemplo, estiver conta ou aplicação financeira, o ex-companheiro terá direito à metade daquilo que foi auferido como proveito econômico (frutos) do bem particular (art. 1660, V). 

Ainda, não se pode descartar uma eventual separação, já que o índice de divórcios no Brasil é de 1 em cada três casamentos[1], sendo certo que com a advocacia preventiva a mesma acaba sendo menos onerosa e desgastante para todos os envolvidos.

Por outro lado, a advocacia preventiva também atua no campo do direito das sucessões, e é uma excelente opção para aqueles que visam desonerar seus familiares do encargo de um inventário, por exemplo, através do planejamento sucessório, no qual os interessados são orientados a escolher a maneira mais adequada para dispor sobre seu patrimônio ainda em vida, dentre os instrumentos previstos na legislação Brasileira, tais como: Doação, Partilha Amigável em Vida, Pacto Antenupcial e Contrato de Convivência, constituição de Hoolding Familiar e Testamento. 

Dessa forma, a advocacia preventiva familiar é de suma importância, tendo como objetivo a orientação preventiva do casal e/ou familiares a fim de lhe assegurar vários direitos e prevenir eventuais prejuízos e abusos por parte de terceiros, restando as partes cientes das consequências jurídicas de seus atos, bem como, a depender do caso, com a devida formalização de contratos específicos que visem a proteção da família, bem como seus bens e interesses. 


REFERÊNCIAS


POR CAROLINE KINDLER HOFSTTETER












-Advogada atuante no ramo do Direito Privado, na área do Direito Civil, com ênfase no Direito de Família e Contratos. Milita em prol de uma advocacia mais transparente, ética e efetiva;
Bacharel em Direito pela UniRitter Canoas(2014/2);
-Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UniRitter Canoas(2016/2);
-Pós Graduanda em Direito dos Contratos pela Unileya São Paulo;
-Advogada inscrita na OAB/RS sob o número 101.603;
-Membro da Comissão dos Jovens Advogados de Canoas/RS;  e
-Coautora do livro “Olhares interdisciplinares sobre família e sucessões” (2016).
Site: www.camposekindler.adv.br 
Whatsapp: (51) 981272171 
e-mail: caroline@camposekindler.adv.br

Nota do Editor:

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3 comentários:

  1. Caríssima, farei um brincadeira com uma coisa séria:
    Na formação de uma família, nos dias de hoje, teríamos menos violência e tribulações se CONSULTASSEMOS ANTES UM ADVOGADO?

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  2. Prezado Dr.

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