Logo após a vigência da Lei 13.467/2017 no ordenamento jurídico brasileiro, noticiários trataram de proferir matérias cujo teor se dava por demandas judiciais improcedentes e o risco de condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais para a parte contrária, conforme fundamento legal extraído do artigo 791 A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consequentemente, passados seis meses de vigência da referida lei, o número de ações trabalhistas registrou queda de 40,8 % (mês 05/2018), em relação ao mesmo período do ano anterior, segundo revelaram dados do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante da temática ora abordada, a doutrina e a jurisprudência iniciaram debates no sentido de se observar a inconstitucionalidade dos artigos que viessem a acarretar custos para o trabalhador em acionar o judiciário, já que este se trata da parte hipossuficiente da relação juslaboral.
O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, cuja eficácia se dá pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Deste princípio decorre ainda outro consagrado no inciso LXXIV, do mesmo artigo da Constituição, que garante a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados, de modo que o acesso à justiça é direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania. Mais que acesso ao judiciário, alcança também o acesso a aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social.
Assim sendo, primeiramente, os artigos 791 A, § 4º (honorários sucumbenciais) e 790-B § 4º (honorários periciais), todos da CLT, com redação acrescentada pela Lei 13.467/2017, em tese ferem os direitos fundamentais de assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, conforme disposto nos artigos 5º, LXXIV e 7º, X , todos da Constituição Federal.
Outro fundamento eficaz, se dá por extrair da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, o sistema normativo de forma hierárquica propõe a forma geométrica de uma pirâmide na base da qual se situariam atos de menor nível hierárquico. No topo da pirâmide dispõe a Constituição por se tratar da lei maior de um Estado. Nesse sistema hierarquizado, toda norma jurídica encontra fundamento de validade em outra norma de ordem superior.
A teoria pura do direito quando aplicada nos casos de pedidos de justiça gratuita, cuja lei infraconstitucional (que é o caso da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017) dispor de preceito que contradiz o sentido na norma de maior nível hierárquico (no caso a Constituição), esta deve ser afastada e aplicar-se-á a norma superior presente nos artigos 5º e 7º, todos da Constituição Federal. Portanto, utilizando da teoria pura do direito, os artigos da Lei 13.467/2017, seriam considerados inconstitucionais.
O Direito do Trabalho devido sua especialidade e função social possui princípios próprios, dentre eles, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador que impõe ao intérprete, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de Direito do Trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador, ou seja, aplicar-se ia, o disposto na Constituição Federal.
Após o início de vigência da Lei 13.467/2017, o legislador tratou de alterar novamente a Consolidação das Leis do Trabalho mediante Lei 13.660 de 2018, com alteração dada ao § 2º do artigo 819, cuja interpretação do dispositivo se extrai a intenção de proporcionar à parte beneficiária de justiça gratuita as despesas decorrentes da contratação de intérprete nos casos de depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar o idioma nacional. Neste caso tratou o legislador de garantir abrangência ao referido direito.
Corrente contrária entende pela constitucionalidade das alterações dispostas na Lei 13.467/2017, já que o fundamento se dá pela vedação de lides impulsivas cujos pedidos inseridos na exordial não eram ratificados por falta de provas e terminaria por abarrotar o judiciário, provocando morosidade naqueles cujos pedidos possuem fundamento jurídico.
Por fim, tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade de números 5766 proposta pelo Procurador Geral da República na qual questiona dispositivos da Reforma Trabalhista que afetam a gratuidade da justiça pendente de decisão.
POR PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS
-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - 2014;
-Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2016;
-Cursando Extensivo Trabalhista no Damásio Educacional;
-Assessora da Presidência da 5ª Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Autora de diversos artigos e teses jurídicas;
Atualmente atua como Coordenadora da área trabalhista do escritório Delboni Ramos.
Nota do Editor:
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Direito é uma.coisa tão esquerda dependendo do lado que se esteja.
ResponderExcluirPatrões entram na guilhotina, funcionários (Não todos) se esmeram nas leis para serem premiados pelas suas ineficiências...