Estamos em período eleitoral que ocorreu em primeiro turno no dia 07 e que irá ocorrer em segundo turno no dia 28 desse mês de outubro.. Portanto, estamos no chamado período agudo eleitoral, onde a propaganda se intensifica muito e isto por vezes faz alguns candidatos excederem os limites legais.
É importante, portanto, saber quais os limites da propaganda eleitoral, aqui trataremos apenas de um aspecto, sendo certo ser o assunto vasto, a propaganda eleitoral em bens públicos e privados.
O assunto é tratado de forma exaustiva na legislação pátria, há menções ao assunto na lei federal nº 9.504/97, especialmente nos arts. 36 e 37 na Resolução nº 23.551/2017 e ainda no código eleitoral.
Como regra, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados em viadutos, postes quer sejam de iluminação pública ou de sinalização de trânsito, em pontos ou paradas de ônibus, passarelas ou qualquer outro equipamento urbano.
A mesma vedação também vale para bens públicos sejam eles de uso privativo ou de uso comum.
Os bens públicos de uso privativo são aqueles que o poder público utiliza para o desempenho de suas atividades, assim embora sejam bens públicos tem limitação de acesso ou horários para sua utilização, como exemplos destes bens temos: escolas, hospitais e outros equipamentos de saúde, as repartições públicas em geral tais como secretarias. Nestes locais não é permitida a propaganda eleitoral nos moldes acima mencionado.
Contudo, vale ressaltar que existe na legislação uma exceção a esta regra que é o caso das Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas, nestes casos, embora sejam bens públicos de uso restrito, é facultado a propaganda eleitoral em suas dependências, desde que tenha sido editado pelo respectivo presidente da Casa uma norma interna prévia e impessoal sobre a matéria.
Por sua vez os bens públicos de uso comum são os logradouros em geral(ruas, avenidas praças etc), passarelas, viadutos, praias, e orlas de lagos ou rios, locais estes que não há restrição de uso. Nestes locais, também valem as regras de proibição da propaganda eleitoral.
As proibições também valem para bens que dependem de concessão ou permissão do poder público, como por exemplo, uma banca de jornais, barracas em feira livres, entre outros.
É interessante frisar que esta proibição visa equilibrar o pleito eleitoral, posto que, se possível fosse utilizar bens públicos para propaganda eleitoral, por óbvio que aquele que estivesse no comando da Administração Pública iria beneficiar seu partido ou coligação em detrimento dos demais.
Exatamente por este motivo, que os bens privados que sejam de uso coletivo, ou seja, aberto ao publico em geral, como é o caso de shoppings centers, igrejas ou templos de qualquer culto, estádios de futebol, cinemas, teatros, entre outros também possuem a mesma restrição, para que o poder econômico ou religioso não possa privilegiar determinado candidato ou partido em detrimento dos demais.
Apesar do todo o exposto acima, pode surgir a pergunta, se é proibida a propaganda em bens de uso comum do povo (como ruas), como é possível vermos farta publicidade nas ruas neste período pré-eleitoral.? É que no próprio art. 37 da lei 9.504/97 que trata destas proibições, traz no seu § 6° a possibilidade de colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras e cavaletes, desde que móveis, ou seja, não pode ser afixados, pixados, pintados etc, propagada eleitoral em bens de uso comum do povo, mas pode ser utilizado o espaço público para a propaganda móvel.
Contudo, esta propaganda móvel para ser permitida deve obedecer dois requisitos, elencados nos §§ 6° e 7° do artigo comento:
a) A propaganda móvel não pode impedir a livre circulação de pessoas e veículos; e
b) Só pode ser realizada entre 6 e 22 Horas, qualquer propaganda mesmo que móvel realizada fora deste horário será considerada irregular, por este motivo, as bandeiras, cavaletes ou mesas, não podem pernoitar ou ser afixadas em via pública, sendo que neste caso será considerada como fixa e portanto irregular.
Existe ainda a proibição expressa na lei no mesmo art. 37 § 8° de fixação de propaganda política em árvores ou jardins, mesmo que não causem danos as plantas.
A proibição alcança também os tapumes, cercas vivas ou artificiais ou qualquer tipo de tapume que proteja as árvores ou jardins, esta proibição visa além de proteger as árvores também evitar a poluição visual em jardins, canteiros e parques ou mesmo mata nativa.
Por fim, temos que a propaganda política em bens particulares que não são de uso comum, é permitida, desde que se observe o tamanho máximo de 0,50m².
Neste caso, a propaganda deverá ser espontânea e gratuita, é vedado o recebimento de qualquer vantagem ou valores em troca desta propaganda.
A propaganda política em bens privados independe de autorização do poder público, sendo a decisão única do proprietário ou possuidor do respectivo bem.
Frise-se que caso o município tenha lei vedando ou limitando a propaganda, como por exemplo, a lei conhecida como cidade limpa no Município de São Paulo, esta não se aplicará a propaganda eleitoral.
No caso de conflito entre a legislação eleitoral federal e lei local sobre propaganda e publicidade prevalecerá a lei eleitoral nacional. O Assunto causou alguma polêmica na eleição de 2008 e os julgados daquela eleição, no entanto após a entrada em vigor da lei 12.034/2009 e com inúmeras decisões do TSE e dos TREs o tema hoje se encontra pacificado no sentido de aplicação da legislação eleitoral federal em caso de conflito com as regras de posturas municipais.
Temos ainda no que tange a propaganda em bens móveis, neste caso a regra é em veículos de propriedade do poder público, que prestam serviços ao poder público ou mesmo aqueles serviços concedidos pelo poder público, caso de ônibus de linhas urbanas ou rodoviários, taxis ou veículos de concessionárias de energia elétrica, saneamento etc, não é permitida qualquer tipo de propaganda eleitoral, pelo mesmo motivo, qual seja, aquele que tivesse com a máquina pública na mão, levaria vantagem em relação aos demais candidatos.
Por outro lado, veículos particulares, de pessoas físicas, ou de pessoa jurídica desde que não estejam a serviço do Poder Público, podem fazer propaganda em seus veículos na forma da lei.
A dúvida que surgiu recentemente, é em relação aos chamados veículos de Aplicativos (Uber, Cabify etc), que por ser uma modalidade de transporte relativamente nova não há na legislação eleitoral, ainda, nenhum dispositivo tratando do assunto. Contudo, existem decisões isoladas de alguns TREs e inclusive uma resolução do TRE/MS equiparando para este efeito eleitoral os veículos de aplicativo aos serviços de taxi, portanto vedando a propaganda eleitoral nestes veículos.
Por este motivo, embora não tenha um dispositivo legal tratando do assunto, mas tendo em vista que a Justiça eleitoral tem um viés mais restrito não seria recomendada a publicidade política em veículos de aplicativo.
Em apertado texto, longe de esgotar a matéria, estas seriam as considerações gerais sobre a temática publicidade eleitoral em bens públicos e particulares.
POR MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA
POR MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA
-Advogado formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo na turma de 1999;
Especialista em direito constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional(2005);
-Pós Graduado em Direito Administrativo(2007)
- Professor universitário e palestrante e
-Sócio Proprietário na Lemos, Oliveira e Castro Sociedade de advogados.
Nota do Editor:
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Caríssimo, no papel as leis brasileiras são tão lindas...🤔🤔🇧🇷🇧🇷😁😁🤗🤗
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