Com o advento do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 30 houve uma ampliação no conceito da oferta:
"Art. 30. Toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ou apresentados, obriga o fornecedor que fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que ver a ser celebrado."
A oferta passou então a integrar os mesmos mecanismos dos contratos no que se refere à obrigação em prol do consumidor mediante as informações essenciais prévias e veiculadas através do marketing comercial.
As relações estabelecidas entre fornecedor e consumidor serão norteadas pela informação ou publicidade transmitida acerca do produto ou serviço.
Por publicidade e oferta entende-se o anúncio veiculado por qualquer meio de comunicação, tais como televisão, rádio, jornais, revistas, folhetos, embalagens e rótulos. Informação, por sua vez, inclui todo tipo de manifestação do fornecedor que sirva para induzir o consentimento do consumidor.
De acordo com o que estabelece o artigo 35 do código de defesa do consumidor, se o fornecedor de produto ou serviço recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos que lhe foram apresentados; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Vale mencionar, para que haja a incidência da vinculação, é necessário que a oferta seja suficientemente precisa, ou seja, que possua a clareza capaz de permitir o entendimento do consumidor.
Toda a informação advinda da publicidade tem efeito de
vinculação sob a oferta por ela proposta, mas caso essa informação seja
supérflua, esta não surtirá efeito vinculante algum.
A oferta, dentro do nosso ordenamento jurídico é a declaração inicial de vontade para um futuro contrato. O contrato é bilateral, mas há a necessidade de quem "alguém tome a iniciativa de propor o negócio, dando início à formação do contrato." (MARQUES, p. 599.2002).
Um dos pressupostos para a vinculação ser obrigatória é a veiculação da informação, ou seja, a "é a veiculação que enseja uma"exposição"do consumidor, nos termos do art.29 do CDC , abrindo malha protelatória da lei especial". (BENJAMIN, 2005. P. 258).
Outro pressuposto para a vinculação da oferta é a precisão da oferta, tanto quanto na forma de publicidade, quanto na forma de informação. Assim, nem sempre a técnica publicitária do puffing, ou seja, exagero publicitário, pode ser considerado desvinculado da oferta publicitária, pois a medida que haja uma precisão mínima, passa a conter uma informação essencial, como o marketing do preço, vinculando assim, o anunciante.
A oferta tem importantes efeitos no sistema do Código de Defesa do Consumidor, como prescreve o artigo 30: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Trata-se, portanto, do efeito vinculante da oferta publicitária. A oferta, desde que apresentada com alguma precisão, vincula o fornecedor, que aos seus termos estará obrigado, não podendo contratualmente negar o que a oferta publicitária disse.
O artigo 30, deixa claro que a oferta "integra o contrato que vier a ser celebrado." Deixando claro que a restrição contratual não prevalecerá diante da oferta vinculada. Decorrendo, assim, o princípio da boa-fé objetiva, que impõem que as partes devem agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato.
É claro, que a boa-fé é dever imposto a ambas as partes.
Em pedagógico julgado, argumenta o Superior Tribunal de Justiça: "Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fato risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País".
Se porventura, o fornecedor se recursar a cumprir os termos da oferta publicitária, o consumidor, além de perdas e danos, poderá valer da execução específica, pedindo inclusive, o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas.
REFERÊNCIAS: Manual de direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. Felipe Peixoto Braga Netto. 9º Edição. 2014. Editora JusPodivm.
POR YNGRID HELLEN GONÇALVES DE OLIVEIRA – OAB/DF 44.727
-Bacharel em Direito;
-Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil nº OAB/DF 44.727;
-Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF
-Articulista na Seção Hora e a vez do Consumidor do O Blog do Werneck;
-Atuou como conciliadora cível e criminal durante 4 anos no TJDFT. Conciliadora certificada pelo Núcleo de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça de Brasília - NUPEMEC;
-Atuou como membro da Comissão de Advogados Iniciantes da OAB/DF;
-Possui diversos artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas online. (JusBrasil e JusNavigandi)
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Nota do Editor:
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Esse efeito vinculante vale para os políticos?🤔🇧🇷🤗🤗
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