Autora: Gabrielle Suarez(*)
O direito do genitor não detentor da guarda do filho menor em avistar-se com o infante é objeto de proteção legal e jurisdicional, com garantias previstas desde a Constituição Federal até o Estatuto da Criança e do Adolescente, configurando-se, também, um direito da criança conviver com ambos os genitores e seus familiares.
Este direito de convivência é inarredável e somente ocorre seu afastamento pelo Judiciário em casos extremos e alicerçados na doutrina da proteção integral do infante, a qual preleciona que a preocupação central dos cuidadores ou genitores sempre deverá ser o atendimento ao melhor interesse da criança.
Com o advento sem precedentes da atual pandemia do COVID-19, esta e outras questões foram alçadas à discussão em virtude das preocupações relacionadas com o exercício materno e paterno dos direitos de guarda, visitação e de comunicação dos pais separados e seus filhos.
Ambos os genitores têm o dever de proteger e garantir que os filhos permaneçam a salvo de toda forma de negligência, já que nestes tempos de reclusão doméstica restam momentaneamente afastados da convivência comunitária.
Neste sentido, infelizmente a esperada sensatez e ponderação por parte dos genitores muitas vezes deixa de ocorrer; mormente quando os adultos não são capazes de garantir que a convivência com o infante ocorra em ambiente saudável e protegido, em todos os aspectos.
Exemplo disso é a recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde, após voltar de viagem à Colômbia, um pai foi impedido de ver a filha por determinação do desembargador José Rubens Queiroz Gomes. A mãe da menina entrou com ação alegando que a criança possui problemas respiratórios graves, tratando-se de pessoa inserida no grupo de risco.
Ora, até que a situação se normalize, são preconizações dos organismos mundiais de saúde que evite-se a exposição desnecessária da criança e também dos demais integrantes de seu convívio, sendo possível a tomada de outras medidas para garantir-se a comunicação com o genitor não detentor da guarda, ou, ainda, promovendo-se a compensação dos dias de visitação em data posterior.
A razoabilidade e a capacidade de dialogar frente aos problemas que surgem, muitas vezes excepcionais e inesperadamente, sempre serão a chave para a resolução dos problemas no âmbito do direito de família, sendo certo que, na falta deles, o Judiciário deverá deliberar em favor do melhor interesse da criança e buscando a sua integral proteção, ainda que em detrimento do direito de um dos genitores.
*GABRIELLE GOMES ANDRADE SUAREZ
-Graduação pela Faculdade de Direito de Varginha/MG;
-Advogada associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e Vice-presidente da Comissão de Gestão Pública da OAB de São Caetano do Sul;
Pós Graduada em Direito Tributário;
-Atuante nas áreas cível, administrativa, tributária, empresarial e família;
-Possui escritório de Advocacia em São Caetano do Sul, SP.
E-mail:
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