quinta-feira, 23 de julho de 2020

Considerações sobre o Codicilo


Autor:Sergio Luiz Pereira Leite(*)




O codicilo é uma das formas de expressão de última vontade do testador, mas que, diferentemente do testamento, sofre algumas limitações em relação a ele.

Entranhado no Capítulo IV do Livro V do Código Civil, que trata do Direito das Sucessões, o codicilo é mencionado nesse diploma legal no artigo 1.881 até o artigo 1.885. O Código Civil vigente encontra correspondência, nesse tópico, com o Código Civil de 1916.


Disse acima que é uma forma de expressão de última vontade, mas, diferentemente do testamento, só pode envolver disposições especiais, tais como o enterro do testador, sobre esmolas de pouca monta que o testador pretenda deixar a certas e determinadas pessoas, ou indeterminadamente aos pobres de certo lugar e, ainda, para legado de móveis, alfaias, ferramentas, roupas ou joias, sempre de pouco valor, de uso pessoal do testador.

A forma de aferir o objeto do codicilo como "de pouco valor" é obtida com o confronto do patrimônio do testador; se o codicilo representar percentual mínimo desse patrimônio, terá sido respeitado o parâmetro legal.

Dessa maneira, o testador pode pretender que móveis, alfaias, roupas, ferramentas e joias, dentre outros de seus bens, passem a pertencer a pessoas por ele indicadas, sejam ou não seus herdeiros necessários.

Esse mesmo instituto jurídico também se presta para algumas outras situações. Serve, por exemplo, para a nomeação ou a substituição de testamenteiros, conforme a redação do artigo 1.883 da lei substantiva civil. Também pode, como escrito particular, se prestar ao reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, previsão essa contida no inciso II do artigo 1.609 do mesmo diploma legal. 

Nesta possibilidade, o reconhecimento de paternidade em escrito particular (codicilo) deve ser expresso e direto, pois, se subsistir dúvida, somente poderá servir como início de prova na ação declaratória de paternidade.

O codicilo também pode ser a única expressão de vontade para os atos acima elencados, deixe ou não testamento o autor. Ele pode ser revogado por outro. Nos ensina Mauro Antonini[1] que " o novo codicilo pode ser revogado por outro. O novo codicilo pode revogar o anterior expressamente.."

Diz ainda o mesmo autor, ao comentar as disposições inseridas no artigo 1.884, que existe a possibilidade de a revogação do codicilo ser tácita, desde que contenha disposições incompatíveis com o codicilo anterior, o que permite que, não havendo revogação expressa, os dois codicilos podem subsistir, destacando não poderem ter disposições incompatíveis.

Pela leitura que se faz da norma inserta no artigo 1.884, os atos precedentes revogam-se por atos iguais. Dessa forma, se o testador deixar testamento feito posteriormente ao codicilo, este deverá confirmar ou modificar tais atos, sob pena de se considerarem revogados.

O codicilo pode ser cerrado, se assim desejar o testador. Para que assim ocorra, o testador deve observar o que dispõe o artigo 1.885 do Código Civil, que diz:
"Artigo 1.885 – Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado".
Se o testador optar por esse tipo de codicilo, ele será aberto em audiência de apresentação ao juiz, que verificará se houve rompimento do invólucro ou outro vício externo, ocasião em que se lavrará auto de abertura, seguindo-se as demais disposições relativas a abertura e registro do testamento cerrado.

Estas, em singelas linhas, o que se pode dizer a respeito de codicilo.

Ressalte-se, finalmente, que as disposições relativas ao testamento cerrado se aplicam ao codicilo. Mas isso será objeto de nosso próximo artigo. Até lá.

REFERÊNCIAS

[1] Mauro Antonini in Código Civil Comentado - Editora Manole 2007 –  1ªedição - páginas 1.859/1.861

*SÉRGIO LUIZ PEREIRA LEITE



-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

 Nota do Editor:

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