As origens etimológicas da palavra comoriência
vem do latim commorientia, enfeixando o significado de morte simultânea
de duas ou mais pessoas. No dizer de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald representa,
pois, o falecimento simultâneo de duas ou mais pessoas, em circunstâncias que não
permitam identificar o premoriente.
Em nosso Código Civil, tal situação
está prevista em seu artigo 8º, que diz, verbis:
"Se dois ou mais individuas
falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultâneamente mortos."
Como se percebe, essa previsão legal não está capitulada no Livro V,
Título I, do Código Civil, que trata especificamente do “Direito das
Sucessões”, que abrange o artigo 1.772 em diante.
Mas esse instituto, em que pese inserido no Livro I, Título I, Capítulo
I do nosso Código Civil, que trata das Pessoas, interfere, em certas situações,
na sucessão legítima. E justificamos a razão dessa assertiva.
O regime de bens adotado entre os cônjuges sempre se fez à sua vontade.
Mas no silêncio dos nubentes, o regime jurídico adotado é, atualmente, o da
comunhão parcial de bens, na conformidade do que dispõe o artigo 1.629 do
Código Civil, que passou a admitir, no § 2º a sua alteração.
Pois bem, estas explicações introdutórias se fazem necessárias, porque
a partir da edição do novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002), houve sensível modificação na forma da sucessão, pois o
cônjuge supérstite passou a concorrer com os herdeiros filhos, conforme
preceitua o inciso I do artigo 1.829. Por tal dispositivo legal, o cônjuge
sobrevivente, além da sua meação, concorre com os descendentes (salvo se
casado pelo regime da comunhão universal ou na separação obrigatória de bens).
Ou seja, o cônjuge sobrevivente, no Codex revogado, não figurava em
concorrência com os herdeiros, apenas estava como herdeiro em terceiro lugar na
vocação hereditária. Bem por estas considerações é que se torna importante a
conjugação desses artigos com o artigo 8º, que trata da comoriência.
Um exemplo clássico sempre aventado é o do casal que, em viagem por
estrada de rodagem, sofre um acidente e ambos vêm a falecer. É impossível, na
maior parte das vezes, definir quem morreu em primeiro lugar. Dessa maneira, a
comoriência se aplica sem dúvida.
Com a evolução do casamento, do instituto da união estável e até mesmo
das uniões homo afetivas, a análise da comoriência merece relevo, pois podem
ocorrer situações como as contidas no exemplo acima dado e muitos outros
assemelhados.
Serve também o alerta de que se trata de uma presunção relativa e,
portanto, pode ser contestada. De qualquer maneira, com a comoriência a vocação
hereditária é integralmente dos herdeiros filhos em primeiro lugar e sem
qualquer concorrência.
Assim também, na falta dos filhos e se existirem ascendentes, estes
serão chamados a suceder, como também, caso não existam ascendentes, os
colaterais serão os chamados a suceder.
Estas são as breves considerações que faço sobre o tema.
* SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE
Nota do Editor:
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