Autora: Sara Ferreira(*)
Este artigo jurídico se assemelha muito, pelo título, a opiniões descritas nas redes sociais como chamariz de leitores, porém trata-se de um assunto sério, uma vez que as relações patrimoniais acompanham às sentimentais e podem atingir à esfera do Direito de Família. Existe um vasto repertório musical, na voz de cantores como Tierry e Kalli & Kawe, que trata de relacionamento de mulheres jovens com homens muito mais velhos e financeiramente bem-sucedidos.
Muitas dúvidas surgem acerca desse tipo de relacionamento que, por conta da idade do cônjuge, pode sofrer imposições diferenciadas. Com base nesses eventos narrados em letras musicais, será realizada uma breve análise sobre tal situação no mundo dos fatos.
Primeiramente, é preciso mencionar que o Código Civil, em seu artigo 1.641, inciso II, não permite escolha do regime de bens por parte de pessoas maiores de 70 anos, uma vez que estas se casarão obrigatoriamente em regime de separação de bens. O Superior Tribunal de Justiça entende que tal disposição também se aplica à união estável (STJ, REsp 1.689.152, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª T, DJe 22/11/2017).
Tal disposição é bastante debatida, uma vez que pode ser considerada uma afronta à igualdade formal e material. Conforme demonstra Knaack (2007), doutrinadores consideram este instituto muito discriminatório, uma vez que desconsidera a crescente longevidade da população humana e torna mais difícil a manutenção da independência sexual e emocional.
No regime da separação obrigatória de bens, que também pode ser chamada de separação legal de bens, os bens não se comunicam, ou seja, cada cônjuge terá propriedade exclusiva sobre os bens que já possuíam antes do casamento, sem efetuar a divisão deles em caso de separação. Com a Súmula 377 do STF, aqueles adquiridos de forma onerosa na constância o casamento ou da união estável se comunicam. Porém, é necessário demonstrar o esforço mútuo na aquisição.
Nesses termos, o casal pode lavrar um pacto antenupcial por meio de escritura pública. Não será possível escolher outro regime, mas é possível afastar a aplicação sumular e proteger de forma mais incisiva o enlace, estabelecendo que nenhuma comunicação de bens poderá ocorrer, nem mesmo durante a vigência do matrimônio. Por se tratar de um contrato, é necessário que ambos estejam de acordo por meio de vontade livre, espontânea e esclarecida REsp 1922347/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 01/02/2022).
Acima, foi descrita uma situação de divorcio ou dissolução de união estável. Os casos de morte serão descritos a partir de agora.
Considerando a existência e aplicação da Súmula 377 do STF, os bens particulares do falecido não se comunicarão, restando ao cônjuge sobrevivente a parte que lhe cabe dos bens adquiridos na constância do casamento, ou seja, à meação. O contrato antenupcial não pode figurar como uma renúncia antecipada da herança gerando eficácia póstuma (STJ – REsp nº 1.472.945, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, J. 23/10/2014)
Bibliografia
KNAACK, Joana Darca Malheiros. Imposição do regime da separação obrigatória de Bens no Casamento do maior de sessenta anos de idade. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Disponível
https://ibdfam.org.br/artigos/283/Imposi%C3%A7%C3%A3o+do+regime+da+separa%C3%A7%C3%A3o+obrigat%C3%B3ria+de+Bens+no+Casamento+do+maior+de+sessenta+anos+de+idade+%C2%B9. Acesso em: 02 out. 2022.
*SARA BRÍGIDA FARIAS FERREIRA
- Bacharela em Direito, com habilitação em Relações Sociais, pela Universidade Federal do Paraná – UFPR (2015);
- Pós-graduada em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes – UCAM (2017);
- Pós-graduada em Formação em Educação à Distância pela Universidade Paulista - UNIP (2019);
- Pós-graduada em Direito do Consumidor pela LEGALE EDUCACIONAL (2021);
- Pós-graduada em Direito Constitucional Aplicado pela LEGALE EDUCACIONAL (2021);
- Mestre em Planejamento e Desenvolvimento Regional e Urbano na Amazônia (PPGPAM), pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA) (2021);
- Mestranda do Programa de Pós-graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação, ofertado pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA;
- Pós-graduada em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes – UCAM (2017);
- Pós-graduada em Formação em Educação à Distância pela Universidade Paulista - UNIP (2019);
- Pós-graduada em Direito do Consumidor pela LEGALE EDUCACIONAL (2021);
- Pós-graduada em Direito Constitucional Aplicado pela LEGALE EDUCACIONAL (2021);
- Mestre em Planejamento e Desenvolvimento Regional e Urbano na Amazônia (PPGPAM), pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA) (2021);
- Mestranda do Programa de Pós-graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação, ofertado pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA;
- Advogada inscrita na OAB-PA nº 29.463 e
- Professora de Direito da Faculdade Anhanguera de Marabá - PA.
- Professora de Direito da Faculdade Anhanguera de Marabá - PA.
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