Autora: Enaria Alves dos Santos (*)
Sabemos que a herança é o patrimônio do falecido, nesse sentido, é o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio da pessoa que morreu aos seus sucessores legais. O código Civil nos traz expressamente quais são as modalidades de Herdeiros, sendo estes, os herdeiros legítimos ou necessários, classificados como os descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e os colaterais, bem como os herdeiros testamentários, que são aqueles que tem direito no recebimento de uma parcela dos bens deixado pelo falecido, disposto em testamento.
Vale pontuar, de início que, com a chegada da modernidade e a tecnologia presente cada vez mais em nosso cotidiano, faz-se mister, uma análise do recebimento e acompanhamento desse tópico na esfera jurídica. Isso porque, na internet, as coisas operam de uma forma distinta do mundo "real" e é necessário olharmos sob uma ótica transformada das regras do Direito convencional. Nessa toada, a herança Digital vem sendo um assunto de extrema delicadeza e muito debatido ultimamente.
A Herança Digital engloba tudo o que foi deixado pelo falecido nas plataformas digitais, como por exemplo, um e-mail ou um tweet, contas no Facebook, criptoativos à vídeos do Youtube. Entende-se que os bens digitais, se enquadram na natureza incorpórea, porque não possuem a existência física, mas possuem valor econômico agregado. Temos uma variedade para aquilo que podemos considerar como bens digitais, dessa maneira, com a morte do proprietário desses tipos de bens, vem à tona, como adquirir a sucessão desses novos modelos de patrimônio.
Para isso, é importante destacar que há cada situação é necessário analisar, à princípio, a inviolabilidade dos princípios fundamentais, como os direitos da personalidade. Pois o artigo 5º inciso X da Constituição Federal, descreve que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". Dessa forma, para que ocorra a sucessão de Herança Digital, é de suma importância que esta, esteja de acordo com os direitos e princípios fundamentais, visto que há jurisprudências que entendem que esses direitos e garantias tendem a se estenderem a post mortem.
Vale citar, o caso da Britânica chamada Louise Palmer, em uma reportagem da BBC News, relatou que após o falecimento de sua filha Becky Palmes em 2010, o "Facebook" tornou seu perfil no que é chamado de memorial, uma forma de preservar as memórias do usuário falecido. No entanto, após a página se tornar um memorial, não foi mais possível acessar dados da conta, sob proteção aos seus direitos de personalidade e/ou privacidade.
Com todo o exposto, o recomendado é que seja expressa a vontade da pessoa em vida através de ato testamentário, quando diante do bem digital, inclusive, se este, carrega valor sentimental ou econômico agregado. Para que em caso de morte, tenha como meio legal a comprovação de qual era sua vontade em vida e assim seja feita a sucessão e transferência de forma correta do seu patrimônio.
O Facebook, nos termos de serviço, já garante você deixar um "contato herdeiro" para administrar a conta após a morte (a chamada de memorial) desde que seja indicado num testamento válido. Nessa perspectiva, deverá ser respeitado o direito ao patrimônio, como também, o interesse do "de cujus" em caso de falecimento.
*ENARIA ALVES DOS SANTOS
-Graduanda em Direito pelas Faculdades integradas Campos Salles e
-Membra da Comissão de Direito de Família, Sucessões e Infância e Juventude da OAB-SP (Subseção Lapa)
Nota do Editor:
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É tão estranho saber que a morte está ali na esquina e temos que preparar o pós túmulo 😁😁😁
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