Autor: Raphael Werneck (*)
A palavra prescrição, do latim praescritio tem segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa os seguintes significados:(1)
2. Preceito;
3. Indicação, formulário;
4. Receita médica; e
5. Ditame.
Para o presente artigo, no entanto, estarei trazendo para vocês breves considerações sobre o significado jurídico da prescrição.
No direito romano-germânico, a prescrição é um instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo.[2]
Essa perda do direito de ação ocorre tanto no campo do Direito civil , como no do Direito Penal e será com base no Direito civil que veremos este instituto.
No Direito Civil a prescrição e seus prazos estão previstos nos arts.189, 205 e 206 do Código Civil que transcrevemos abaixo:
"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:§ 1º Em um ano:I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.§ 3º Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo."
Convém esclarecer que em certas situações a prescrição não corre e em outras ela pode ser interrompida.
São hipóteses do exemplos do não corrimento do prazo prescricional (arts.197 a 199 do CC):(3)
a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
d) contra os incapazes de que trata o art. 3º (4) ;
e) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
f) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;
g) pendendo condição suspensiva;
h) não estando vencido o prazo;
i) pendendo ação de evicção.
A interrupção que pode ocorrer uma só vez ocorrre nas seguintes hipóteses dispostas no art. 202 do CC:
a) por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
b) por protesto, nas condições do inciso antecedente;
c) por protesto cambial;
d) pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
e) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
f) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
c) por protesto cambial;
d) pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
e) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
f) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Para finalizar esclareço que como dispõe o art. 200 do CC quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Até uma próxima vez!!
REFERÊNCIAS
(1) https://dicionario.priberam.org › prescrição
Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck
Nota do Editor:
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Se enquadra no artigo 5° inciso 1° dívidas com o estado ou a união? Por exemplo; um carro sem rodar há 13 anos devedor de IPVA...
ResponderExcluirSim, abrange. . Este prazo poderá no entanto poderá ser um pouco maior que os 5 anos se ocorrer alguma das hipóteses de interrupção previstas no art. 202 do CC e referidas no texto.
ExcluirObrigado!
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