Autor: Batuíra Lino (*)
Dentre os pilares sobre os quais se assenta a garantia do cumprimento da Lei e das determinações judiciais que atendam ao justo anseio daqueles que recorrem ao Judiciário a fim de ver assegurado o seu Direito subjetivo está o instituto da coisa julgada material.
Esse instituto garante que uma questão definitivamente decidida pelo Judiciário seja imutável, ressalvada sua desconstituição por meio de ação rescisória, que prescreve dois anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Nas chamadas obrigações de "trato sucessivo", a decisão judicial, em princípio, vale para aquelas abrangidas pelo processo, não se aplicando àquelas posteriores ao trânsito em julgado. Trata-se de matéria complexa, que não pode ser analisada com profundidade, nesse curto espaço de que dispomos.
Porém, releva notar que recente decisão do STF, causa de grandes debates públicos, tem a ver com a eficácia e alcance da coisa julgada. A razão está em que a Suprema Corte decidiu reformar o entendimento sobre a inconstitucionalidade da CSLL, passando a considerá-la legal.
Até aí nada de anormal; o problema está em que em sede de Embargos de Declaração, nos quais se propunha a modulação dos efeitos daquela decisão, ficou estabelecido (sete anos depois e pela estreita maioria de 6 x 5) que o julgado se aplica não só aos casos que ainda pendiam de decisão definitiva e estavam com andamento suspenso, mas também aos que, já decididos em favor do contribuinte, haviam transitado em julgado, sem que houvesse ação rescisória proposta.
Não bastasse o inusitado da decisão, que abala profundamente um dos pilares do Direito, houve a declaração de um Ministro da Corte Suprema, comparando o resultado de processos a um jogo de loteria, o que dispensa maiores comentários.
A essa decisão, a nosso ver teratológica, vêm se juntando outras do mesmo jaez, em razão desse esgarçamento das instituições jurídicas, fruto do cada vez mais desleixado ensino do Direito no Brasil.
Mas, como reza o dito popular: "nada é tão ruim que não possa piorar". Vem aí, a passos largos, a aplicação da Inteligência Artificial aos processos.
Aplicativos já disponíveis no mercado (1) oferecem "modelos" de petição, alguns destacando que as peças não conterão erros de português, como se isso não fora o mínimo exigível.
Enfim, chegamos à era da robotização, provavelmente sem volta. Ao contrário, creio firmemente que, em menos de um século, não haverá, sequer, juízes e tribunais (2)
Quem viver, verá!
E por aqui encerro minha participação neste fabuloso Blog, criado e administrado por meu querido confrade das Arcadas do Largo de São Francisco, Raphael Werneck, que muito me honrou com o convite feito para escrevinhar por aqui.
(1)https://blog.jusbrasil.com.br/artigos/1229188591/otimize-seu-tempo-commodelos-de-pecas-juridicasprontas#:~:text=Por%20isso%2C%20conhe%C3%A7a%20a%20ferramenta,contesta%C3%A7%C3%B5es%2C%20peti%C3%A7%C3%B5es%20iniciais%20e%20recursos.
https://corejur.com.br/sistema-de-automacao-de-peticoes/(2) a respeito, fabulosa entrevista com o Eng. Demi Getschko, no programa “Provoca” da TV CULTURA, que assisti após ter escrito o artigo - https://youtu.be/jcI0p48UtoI
* BATUIRA ROGÉRIO MENEGHESSO LINO
Advogado em São Paulo;
Graduado em 1972 pela USP;
-Atuando na área de consultivo e contencioso cível;
-É sócio do escritório Lino, Beraldi e Belluzzo Advogados.
E-mail: lino@lbba.com.br
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