Autora: Caroline Bezerra (*)
A declaração de guerra é um evento de extrema gravidade que impacta diversos setores de uma nação, incluindo o sistema legal. No Brasil, a aplicação do Direito Penal em caso de declaração de guerra é um tema complexo que exige uma análise cuidadosa das leis existentes e dos princípios que regem a Justiça, ainda pode ser demonstrado que a única forma a ser aplicada a pena de morte pela Constituição Federal é em momento de declaração de estado de guerra, como determina o artigo 5º, XLVII da Carta Magna.
A Constituição Federal do Brasil, determina em seu artigo 84, XIX, indica que a declaração de guerra deverá ser feita pelo Presidente da República e ainda sancionada pelo Congresso Nacional, implicando na instauração do estado de guerra, que, por sua vez, acarretando diversas mudanças no panorama legal e principalmente, sobre o olhar do Código Penal.
O Estado de Guerra deve ser feito diante de muita cautela, visto que os direitos determinados pela Constituinte serão relativizados, através de Leis de Exceção, como por exemplo, a possibilidade de suspensão de garantias individuais, como o direito a locomoção, o famoso "direito de ir e vir", a liberdade de imprensa também pode ser relativizada, sempre visando a garantia da segurança nacional.
No direito penal em especifico, a busca e apreensão poderá ser relativizada, pois em estado de sitio/guerra, poderá se feito o necessário em nome da segurança nacional, com isso, o estado de guerra pode afetar diretamente a aplicação do Direito Penal, permitindo medidas mais rigorosas em casos de ameaça à segurança nacional.
Analisando uma possível situação de declaração de guerra, o direito penal como é conhecido perde um pouco do seu protagonismo, abrindo portas para que o DIREITO PENAL MILITAR ganhe destaque, pois trata especificamente dos crimes militares, ou seja, ações que podem causar prejuízos ao desenvolvimento as forças militares que buscam a segurança do país, como por exemplo, traição, insubordinação e outros delitos relacionado e assim serão julgados, mas não pelo Judiciário comum, mas sim pelos tribunais militares analisando caso a caso, podendo variar as penalidades de acordo com a gravidade do crime.
Apesar de uma possível declaração de estado de guerra, a responsabilidade penal de cada indivíduo ainda será um princípio fundamental determinado pela Constituição Federal.
As ações realizadas por um indivíduo estarão sujeitas às leis penais, e a declaração de guerra não isenta ninguém de responsabilidade por crimes cometidos fora do contexto militar, ou seja, o estado se guerra tira a predominância dos crimes comuns, entretanto, esses crimes serão julgados com toda o vigor da lei.
Mesmo em situações de conflito armado, o respeito aos princípios humanitários é crucial, impondo limites à conduta das partes em conflito, visando proteger civis e prisioneiros de guerra. A violação desses princípios pode resultar em processos criminais.
Por fim, aplicação do Direito Penal em caso de declaração de guerra no Brasil é um processo complexo, se fazendo necessário preservar a segurança nacional e os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, por isso é necessário a atenção e ainda integração entre o Direito Penal Militar e os Direito Humanitário, visando garantir a justiça durante períodos de conflito armado, assegurando que a lei penal continue a ser uma força reguladora, mesmo nos tempos mais desafiadores.
* CAROLINE BEZERRA
- Advogada formada pela Universidadde Cândido Mendes - Niterói - RJ (2021);
- Pós Graduada em Ciências Penais pela Universidadde Cândido Mendes - Niterói - RJ (10/2023) ;
- Atua na área de Direito Penal e juntamente com colegas parceiros nas áreas de Direito Eleitoral e Direito Civil.
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