segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Existe caráter punitivo na inelegibilidade eleitoral?


Autora: Rosana Carvalho de Andrade(*)

A eleição corresponde a um símbolo da democracia, oportunidade em que os eleitores brasileiros vão às urnas eleger seu(s) representante(s) com base em suas afinidades partidárias, opiniões políticas e demais diretrizes que levam o eleitor comum a participar do processo democrático, além de sua obrigatoriedade como cidadão. Contudo, a depender do período social, econômico e político, as eleições podem aflorar os ânimos. No período das propagandas, durante e após as eleições é comum nos depararmos com os crimes eleitorais.

No Código Penal, temos um rol extensivo de crimes que nos deparamos quase diariamente. Como exemplo de crimes comuns do dia a dia temos os crimes contra a propriedade, contra a pessoa e crimes contra o sistema econômico. Para tanto, a consequência penal muitas das vezes se resume a prisão em regime fechado, semiaberto ou aberto, prestação de serviços à comunidade ou pagamento de multa.

 Na seara dos crimes eleitorais, nossa Legislação se divide em crimes eleitorais e crimes políticos. Conforme o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público, crime político é todo fato culposo, praticado por um indivíduo ou grupo de pessoas dirigido contra a segurança do Estado. Seu objetivo é alterar ou influenciar a estrutura política, social ou econômica do país. A título de exemplo, os crimes políticos conhecidos são o Golpe de Estado, que traz a definição de tentar mudar a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito e tentar impedir o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. No caso de incidência de crimes políticos, o juiz competente será o Juiz Federal na instância ordinária e Supremo Tribunal Federal na instância recursal. 

Os crimes eleitorais são crimes por exclusão, diferentes dos crimes políticos, e definidos por uma ou mais Lei específica. Como sua ocorrência não alterará o Estado, a ordem democrática ou impedimento do exercício dos Poderes da União ou Estados, são processados e julgados na instância estadual, por juízes eleitorais das comarcas onde ocorreram os crimes. 

A exemplo de crimes eleitorais, temos: 

1. Boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei n. 9.504/1997) 
2. Calúnia eleitoral (art. 324, § 1°, do Código Eleitoral) 
3. Compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral) 
4. Derramamento de santinhos (art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/1997) 
5. Difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral) 
6. Divulgação de fatos inverídicos (art. 323 do Código Eleitoral) 
7. Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) 
8. Injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral) 
9. Promover desordem prejudicando trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral) 
10. Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governo ( art. 40 da Lei n. 9.504/1997) 
11. Transporte de eleitores (art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/1974)
 12. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97)

Os crimes eleitorais podem ser cometidos por qualquer pessoa, contudo as penas serão variadas. Caso o crime seja cometido por candidato ou político, a pena poderá ser sua inelegibilidade, cassação do registro ou diploma e demais sanções previstas na Lei Complementar n. 135/2010 . Caso seja cometido por eleitor, as sanções podem ser aplicação de multa, detenção, ou realização de serviços comunitários pelo tempo determinado pelo Ministério Público Eleitoral. 

Conclui-se, portanto, que o Brasil possui um sistema rígido para controle e aplicação das eleições, com normas bem fundamentadas com objetivo de proteger o Estado, a Democracia e a República Federativa. As eleições são marcos importantes para se verificar as necessidades da população através do sistema majoritário de votos, conforme o contexto social, político, econômico e até religioso do país.

É imprescindível que os eleitores tenham conhecimento dos crimes eleitorais, para que os mesmos sejam evitados quando da ignorância de quem os comete, e para que possam denunciar casos criminosos que possam vir a acontecer antes, durante ou após as eleições. Afinal, o direito e o dever de um eleitor é o mesmo que o do cidadão, mesmo que não esteja em ano eleitoral. 


*ROSANA CARVALHO DE ANDRADE














-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);

-Advogada com 40 anos de experiência na profissão; Consultora em Propriedade Intelectual (Marcas, Patentes, Desenhos Industriais, Direitos Autorais, Licenciamento, Concorrência Desleal e Parasitária), Franquia, Defesa Concorrencial, Direito Aduaneiro, Direito Ambiental e Direito Eleitoral;

-Consultora da ABRAL e membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/SP Subseção Guarujá;

-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.

Nota do Editor:

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