Autor: Alexandre Henrique dos Santos (*)
Nos últimos anos, o mercado de trabalho brasileiro tem passado por significativas transformações, especialmente com o aumento da terceirização e da informalidade. Essas modalidades de contratação foram impulsionadas por mudanças legislativas e pela busca das empresas por maior flexibilidade na gestão de mão de obra. Contudo, essa realidade tem gerado debates sobre os direitos dos trabalhadores que não possuem vínculo direto com os empregadores, especialmente quando sofrem acidentes durante a prestação de serviços.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ofereça ampla proteção aos empregados formais, os trabalhadores terceirizados e informais frequentemente enfrentam dificuldades para acessar os mesmos direitos. A ausência de um vínculo formal pode levar à negação de benefícios trabalhistas e previdenciários, mesmo quando há clara subordinação ao contratante. Assim, surge uma questão essencial: esses trabalhadores têm direito a indenização e demais garantias em caso de acidente laboral?
A resposta, em muitos casos, é SIM. Mesmo quando não há um contrato formalizado, o ordenamento jurídico prevê mecanismos que asseguram a reparação de danos e a concessão de benefícios previdenciários. No entanto, a forma como esses direitos são aplicados varia conforme a relação de trabalho e o tipo de responsabilidade atribuída ao empregador. A seguir, serão abordadas as condições específicas dos trabalhadores terceirizados e dos informais, destacando seus direitos e os desafios que enfrentam para obter o devido reconhecimento.
1.Trabalhadores Terceirizados: Responsabilidades e Garantias
A terceirização é uma forma de contratação na qual o trabalhador é empregado por uma empresa prestadora de serviços, mas exerce suas atividades em benefício de outra, a tomadora. Essa modalidade, regulamentada pela Lei 13.429/2017, permite que a contratação ocorra até mesmo para atividades essenciais da empresa contratante. Apesar de legalizada, a terceirização pode gerar precarização, principalmente quando as empresas envolvidas não cumprem suas obrigações trabalhistas.
Em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade principal pelo cumprimento dos direitos do terceirizado recai sobre a prestadora de serviços, que é sua empregadora formal. No entanto, a tomadora dos serviços pode ser responsabilizada subsidiariamente, conforme prevê a Súmula 331, IV, do TST, caso a terceirizada não cumpra com suas obrigações. Isso significa que, se o trabalhador sofrer um acidente e a empresa terceirizada não pagar as indenizações ou benefícios devidos, a empresa contratante pode ser acionada judicialmente para garantir esses direitos.
Além da indenização por danos morais e materiais, o terceirizado tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho, caso tenha recebido auxílio-doença acidentário (B91) do INSS, conforme determina o artigo 118 da Lei 8.213/91. Se houver culpa da empresa, como falha na segurança do trabalho ou ausência de EPIs, a responsabilidade pelo acidente pode ser atribuída de forma solidária à prestadora e à tomadora, aumentando as chances de o trabalhador ser devidamente indenizado.
2. Trabalhadores Informais: Reconhecimento e Indenização
A informalidade é uma realidade para milhões de brasileiros, que trabalham sem registro em carteira e, muitas vezes, sem qualquer tipo de proteção legal. Quando um trabalhador informal sofre um acidente de trabalho, a principal barreira que enfrenta é a ausência de um vínculo formal com o empregador, o que pode dificultar o acesso a direitos básicos como auxílio-doença, indenizações e estabilidade provisória.
Apesar dessas dificuldades, o trabalhador informal não está completamente desprotegido. Se conseguir comprovar que sua relação de trabalho possuía subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração, ele pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício, com base no artigo 3º da CLT. Esse reconhecimento não apenas garante o acesso a benefícios previdenciários, como também pode resultar na condenação do empregador ao pagamento de indenizações pelos danos sofridos.
Em situações onde não há como comprovar o vínculo, o trabalhador ainda pode buscar reparação com base na responsabilidade civil do empregador. Se a atividade desenvolvida for considerada de risco, o empregador pode ser responsabilizado de forma objetiva, conforme prevê o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Isso significa que, independentemente de culpa, se a função exercida for inerentemente perigosa, a empresa será obrigada a indenizar o trabalhador.
Mesmo sem carteira assinada, o trabalhador pode ter direito ao auxílio-doença acidentário ou à aposentadoria por invalidez, caso esteja contribuindo para o INSS como segurado facultativo ou individual, nos termos dos artigos 59 e 86 da Lei 8.213/91. Dessa forma, mesmo sem registro formal, há caminhos para que o acidentado receba amparo jurídico e previdenciário.
Conclusão
A ampliação da terceirização e da informalidade trouxe desafios significativos para a garantia dos direitos dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito à segurança e à reparação em caso de acidentes laborais. Enquanto os terceirizados contam com uma estrutura legal mais clara, que permite a responsabilização da tomadora de serviços em caso de falhas da prestadora, os trabalhadores informais precisam, muitas vezes, recorrer à Justiça para ver reconhecidos seus direitos.
Ainda que a falta de registro formal dificulte o acesso a benefícios previdenciários e indenizações, os tribunais trabalhistas têm adotado entendimentos que favorecem a proteção desses trabalhadores. A busca pelo reconhecimento do vínculo empregatício ou a responsabilização civil do empregador são caminhos possíveis para assegurar que a vítima de um acidente de trabalho não fique desamparada.
Portanto, conhecer os direitos e as possibilidades de reparação é essencial para que os trabalhadores terceirizados e informais possam reivindicar aquilo que lhes é devido. A luta por condições dignas de trabalho e por um ambiente seguro deve ser uma prioridade não apenas para os empregados, mas para toda a sociedade, a fim de reduzir a precarização e garantir um mercado de trabalho mais justo e equilibrado.
* ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS _OAB/PR 93.295
Advogado graduado pelo Centro Universitário de Cascavel - UNIVEL(2018);
-Pós Graduado em direito do Trabalho e direito Previdenciário no Centro Universitário de Cascavel - UNIVEL ( 2024);
- Sócio fundador do escritório Santos & Santos advogados associados.
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