Autor: José Bonfim Cabral da Silva (*)
A depender do caso sim, é perfeitamente possível estas hipóteses, mas fique sereno, pois apesar de possível não é muito comum nas relações de consumo isso acontecer, conforme pontuaremos abaixo.
Vale dizer, quem é consumidor e quem é fornecedor nas relações de consumo, vejamos abaixo o que diz o art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo""Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Preliminarmente é importante esclarecer que, na hipótese de ocorrer um processo onde você consumidor está sendo obrigado a pagar algum valor pecuniário a algum fornecedor, como regra não ocorrerá pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso ocorre por uma razão até lógica, (o código de defesa do consumidor é para proteger este que é tecnicamente hipossuficiente, por tanto carecedor de uma proteção na relação de consumo). Assim o CDC reconhece a fragilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4° do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)
Mesmo sabendo o fornecedor, que como regra não pode invocar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o mesmo tomando a decisão de responsabilizar o consumidor, poderá invocar o Código Civil, lei n° 10.406,de 10 de janeiro de 2002, conforme o exemplo abaixo:
Imagine um consumidor X e um fornecedor Y, onde o consumidor X se encontra dentro do estabelecimento comercial do fornecedor Y, insatisfeito com o tratamento dispensado pelos funcionários daquele estabelecimento o consumidor X se exalta e quebra a vidraça do hipotético estabelecimento.
Neste caso hipotético, apesar de haver um consumidor e um fornecedor o processo será revestido sob o manto do Código Civil e não pelo CDC, caso o dono do estabelecimento (fornecedor) resolva juntar as provas e processar o consumidor irresignado, afim de responsabilizá-lo.
Agora, conforme dissemos mais acima, como regra o fornecedor processará o consumidor pelo o Código Civil, por que como toda regra há suas exceções, conforme o exemplo abaixo:
Imagine agora caro leitor, que o consumidor está processando o fornecedor invocando o Código de Defesa do Consumidor, até aí tudo bem o consumidor é protegido por este código, mas no fim deste processo ficou apurado pelo Juiz em sua Sentença que o consumidor agiu de má fé apenas para prejudicar o fornecedor, simplesmente porque não gostava do mesmo.
Neste caso hipotético o Juiz poderá aplicar uma multa para o consumidor por litigância de má-fé, e mesmo o processo sendo regido pelo CDC que protege o consumidor, nesta fatídica hipótese este será penalizado e poderá pagar ao fornecedor um valor pecuniário, note que são várias as hipóteses onde porá o consumidor ser responsabilizado por litigância de má-fé:
A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil. Litigante é aquele que é parte em um processo judicial. Assim, litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo.Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado. Pode ser considerado litigante de má-fé o autor, o réu ou o interveniente (uma terceira pessoa que interfere no processo).A condenação por litigância de má-fé gera o dever de pagamento de multa (de 1% a 10% do valor da causa corrigido) e indenização dos eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, inclusive honorários advocatícios e despesas efetuadas.
Em resumo, mesmo o consumidor sendo a parte mais vulnerável da relação de consumo e tendo um código lhe dando prerrogativas, não poderá este abusar de seu direito pois a legislação brasileira também poderá puni-lo ema vez quem haja em desacordo com as leis.
REFERÊNCIAS:
Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e
Lei n° 10.406,de 10 de janeiro de 2002
*JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA
- Advogado OAB/RJ 223.846,
- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG (2017)
-Articulista no Jusbrasil; e
- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.
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