Autora: Rosana Carvalho de Andrade (*)
ERRATA
Na qualidade de editor do O BLOG DO WERNECK, venho me desculpar, porque,
por um lapso no carregamento do material, ocorreu uma troca de artigos
totalmente indesejada.
Esclareço que o texto do artigo publicado na seção Direito &
Política do dia 10.02.2025, de autoria da advogada Rosana Carvalho de Andrade,
não é o texto de autoria da mesma, a não ser o seu título pertinente: "Existe
caráter punitivo na elegibilidade eleitoral?", mas, sim, é o texto de autoria da advogada
Layla Casseb El Hassan.
Por essa razão, para maior clareza, e, novamente, com os nossos
profundos pedidos de desculpas, retiramos o artigo
equivocado do ar e, neste
momento, republico ,o artigo correto de autoria da advogada Rosana
Carvalho de Andrade, sanando, assim, o lapso havido, e ficando preservados os
direitos autorais respectivos das duas articulistas, cada uma delas, autora de
seu respectivo artigo.
Esclareço ainda que o artigo de autoria de Layla Casseb El
Hassan está agendado para ser publicado em 10.03.2025 .
Pretendo no dia da publicação de seu artigo fazer uma outra Errata, para que não paire nenhuma dúvida a respeito deste assunto."
A inelegibilidade eleitoral é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, em razão do seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n.º 64/1990) e na Constituição Federal (Artigo 14, § 9º).
Contudo, a inelegibilidade eleitoral – que pode ser absoluta ou relativa - não atinge os demais direitos políticos do cidadão, como o de exercer o seu direito de voto, e nem tampouco, o de participar de partidos políticos.
A Justiça Eleitoral define que a inelegibilidade eleitoral absoluta ocorre quando existe a proibição do cidadão se candidatar às eleições em geral; enquanto a definição da inelegibilidade relativa ocorre quando impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo.
Na primeira - absoluta, o político não pode concorrer às eleições em geral, enquanto na segunda – relativa, a suspensão do direito ocorre em um específico mandato eletivo.
Exemplificando ainda mais, a inelegibilidade relativa ocorre nos casos de proibição à uma segunda reeleição para o cargo de Prefeito, de Governador de Estado ou de Presidente da República.
A Lei de Inelegibilidade estabelece, com base no Artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses que geram o impedimento ao eleitor de se eleger, bem como indica os prazos para o término do período de inelegibilidade.
Assim, verificamos que a finalidade precípua da Lei é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência lesiva e nefasta do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta, que venha a causar danos ao erário público.
Os motivos para a inelegibilidade eleitoral são muitos e seguem os critérios analisados e estabelecidos pela Justiça Eleitoral para aprovar, ou não, uma candidatura.
E assim verificamos que essas regras, que são também supervisionadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mais do que aplicar a dobre ecisão de inelegibilidade eleitoral como caráter punitivo, pretendem enfatizar a importância de garantir e/ou restaurar a lisura e a eficácia dos processos e regras eleitorais.
Nesse sentido, enfatizamos que alguns fatos e eventos políticos recentemente divulgados e discutidos de forma mais abrangente, pela mídia em geral, e que novamente trouxeram à tona discussões eleitorais mais conflitantes, trazem de volta a reflexão do caráter punitivo da figura da inelegibilidade como forma de garantia constitucional e moral dos Direitos Políticos e Eleitorais.
Além da inelegibilidade discutida, na época, os dois casos também trouxeram o debate sobre os direitos políticos dos ex-presidentes, pelos motivos que foram ultrapassados, a despeito da expressa previsão legal de inelegibilidade eleitoral.
Se a elegibilidade é a condição de ser elegível conforme as regras da legislação e por meio do voto legítimo, para ser representante do povo, a inelegibilidade é o impedimento temporário do direito de ser votado, perdendo a capacidade de ser eleito.
Contudo, o interessante desse conceito está no fato de que uma pessoa inelegível mantém a possibilidade de votar e participar de partidos políticos, e acaba, assim, descaracterizando, ainda que parcialmente, o caráter punitivo da inelegibilidade eleitoral.
No momento em que uma pessoa se enquadra em um dos crimes estabelecidos pela Lei da Ficha Limpa, quer seja como formação de quadrilha, quer seja como participante de tráfico de drogas, ou de lavagem de dinheiro e corrupção – ativa ou passiva, ela não pode mais se diplomar de forma legítima, e nem tampouco tomar posse do cargo público pretendido, pois a candidatura assim caracterizada deverá ser indeferida pelo TSE – isto é, recusada de forma definitiva, e não apenas, como forma punitiva temporária.
Não só quem for condenado por esses crimes, mas também o Governador ou o Prefeito que ferir a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica do Município nos termos referidos pode perder o cargo e, assim, deve ficar e permencer inelegível.
Conforme a Lei Complementar n.º 64/90, os pedidos de registro de candidatura devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral, (o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidatos a Senador, Governador, Vice-Governador e Deputados) após a escolha dos Candidatos em Convenção Partidária, e dentro dos prazos eleitorais estabelecidos.
Até cinco (05) dias após o pedido de registro, o Ministério Público Eleitoral, qualquer Candidato, Partido Político ou Coligação podem impugnar o registro daquele Candidato que se enquadrar nas inelegibilidades apontadas na Lei.
O Partido Político ou Coligação que requerer o registro de Candidato considerado inelegível pode indicar substituto, mesmo que a decisão judicial tenha sido proferida após terminado o prazo de registro.
O registro de Candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido pela Justiça Eleitoral ex officio, ainda que não tenha havido impugnação específica.
O Candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver sub judice (aguardando decisão judicial transitada em julgado), prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.
Se a Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade do Candidato, ele deverá ter o seu respectivo registro negado ou, cancelado, se já tiver sido feito, ou ainda, declarado nulo o diploma, se já expedido pela Justiça eleitoral.
Assim, resta a todos nós, de um lado, como advogados, e principalmente como cidadãos e eleitores, de outro, não apenas auxiliar na regularidade e lisura desses procedimentos eleitorais, procurando entender, antes de tudo, se existe na inelegibilidade um caráter meramente punitivo, ou, se a verdadeira intenção do Legislador pátrio foi de proteger a toda uma nação contra as atitudes temerárias e desavisadas de quem não soube honrar, de forma minimamente idônea, a confiança a eles depositada nas urnas pelos eleitores pátrios.
Fontes:
-Lei de Inelegibilidade Eleitoral - Lei Complementar n.º 64/1990;
-Constituição Federal
-TRE
-TSE
-Glossário Eleitoral Brasileiro
* ROSANA CARVALHO DE ANDRADE
-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);
-Advogada com 40 anos de experiência na profissão; Consultora em Propriedade Intelectual (Marcas, Patentes, Desenhos Industriais, Direitos Autorais, Licenciamento, Concorrência Desleal e Parasitária), Franquia, Defesa Concorrencial, Direito Aduaneiro, Direito Ambiental e Direito Eleitoral;
-Consultora da ABRAL e membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/SP Subseção Guarujá;
-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.
Nota do Editor:
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