Autora: Michele Kibune(*)
Uma ação que se tornou muito famosa entre os consumidores, a revisional de juros, deve ser utilizada com cuidado, pois nem todos os juros acima do valor do mercado podem ser revistos pelo Tribunal de Justiça.
De fato, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp1.061.530/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC)fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Assim, somente os juros muito acima do praticado no mercado, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e desde que cabalmente demonstrado tal fato no decorrer do processo, pode ser alvo de revisão pelo Tribunal.
Vejamos o que já se decidiu no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS ABUSIVAS. Manutenção da sentença. Demonstração de que a ré cobrou taxa de juros bem acima da média de mercado. Abusividade reconhecida. Revisão da taxa de juros remuneratórios com condenação da instituição financeira à restituição de forma simples dos valores pagos indevidamente – Danos morais inexistentes. Precedentes. Condenação afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. Distribuição em razão do resultado do julgamento. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10213224020188260451 SP 1021322-40.2018.8.26.0451, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 13/06/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019)."
Destaque-se ainda que existem vários tipos de contrato de empréstimo como, por exemplo, o empréstimo consignado e o empréstimo pessoal, sendo que o valor dos juros aplicado varia de acordo com o tipo de contrato entabulado entre as partes.
Ainda, no caso de empréstimo consignado a ser descontado diretamente de benefício previdenciário, o próprio INSS determina qual o porcentual máximo que as instituições bancárias poderão cobrar. Atualmente a Portaria nº 1.959, de 08/11/17, da autarquia previdenciária, determina a aplicação da taxa máxima de juros em 2,08%, vejamos:
"Art. 1º Ficam regulamentados os incisos II e VI do art. 58 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, reduzindo-se o teto máximo de juros ao mês: I - para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário para dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%); "
Assim, ainda que de forma excepcional, é cabível a revisional de juros, quando os juros aplicados forem muito acima da média praticado pelo mercado.
Ademais, no caso de revisional de juros, os Tribunais têm entendido que somente cabe condenação em danos morais quando provada situação excepcional, ainda que tenha sido julgada procedente a revisional de juros.
Mas como saber se é possível a ação revisional? Sugiro consultar um advogado, que tem o conhecimento necessário para avaliar quais são as chances de êxito em cada caso.
*MICHELE VIEIRA KIBUNE
- Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo;
- Pós-graduada em Direito Previdenciário;
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário.
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