terça-feira, 2 de junho de 2020

Reflexões sobre Crimes Hediondos


Autor: Sergio  Luiz Pereira Leite(*)

Nossa legislação penal data de 1940. Vivemos os alvores de 2020 e a evolução populacional ocorrida nesse interregno foi imensa. O Censo Demográfico de 1940 registrou uma população de pouco mais de 41 milhões de pessoas. Vivíamos no Brasil de então, como viveríamos hoje em uma cidade considerada de médio porte.


O País, nesse lapso de tempo sofreu imensas mudanças e evoluímos em 50 anos o que a civilização humana gastou para chegar até a Revolução Industrial. E essa evolução, como não poderia deixar de ser, trouxe ao Brasil uma nova perspectiva, muito mais dinâmica e rápida, com a legislação penal imutável, não mais suficiente para estabelecer os limites da convivência social harmônica.

Por essa razão, aliada à lenta tramitação da elaboração de um novo Código Penal, nossa legislação substantiva penal foi sendo acrescida de remendos, como até hoje ocorre. A repressão ao crime não depende apenas da força policial, mas também e principalmente, de locais aptos à ressocialização dos condenados. E saímos de há muito da Idade Medieval, quando os criminosos, senão morressem enforcados, passariam pela angústia de passar a viver em masmorras fétidas e insalubres, no mais das vezes, vindo a morrer no cumprimento de suas penas.


Para reprimir os crimes mais repulsivos, que atentem contra todos os valores humanitários e contidos em nossas tradições judaico-cristãs, o legislador passou a dosar com mais rigor alguns crimes e aumentar as suas penas. Daí o advento da Lei Federal nº 8.072, que entrou em vigor no dia 25 de julho de 1990, que elencava um rol taxativo de figuras penais, carregando em seu bojo diversos delitos por ela previstos e classificados como hediondos. Teve essa legislação o objetivo de reprimir e repudiar condutas delitivas extremas dentro da sociedade.

Por hediondo, então, devemos entender como sendo aqueles que, por sua natureza, são os que causam maior repúdio, reprovação extrema e comoção na sociedade e os seus autores merecem uma reprimenda maior, mais severa do Estado-Juiz. O legislador pátrio percebeu, há 20 anos atrás, a necessidade de tornar, a volta do culpado de tais crimes, ao seio social muito mais caustica, repressão essa utilizada em parte para inibir uma reincidência de sua prática e por outro lado, para mostrar à sociedade que o autor de qualquer dos crimes assim classificados, era passível de reprimendas bem mais rigorosas e de progressão de regime bem mais difícil e longa.

Dentre elas algumas mais aparentes são a necessidade de que o delito apenado com pena reclusiva seja iniciado necessariamente em regime fechado. Também são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, indulto ou graça.

DA PROGRESSÃO

Progressão de regime penal é um instituto conferido ao apenado para que, depois de cumprida uma parte de sua pena em regime fechado e desde que cumpridas algumas formalidades legais, tais como comportamento e estudo criminológico, ele progrida para regime de menor rigor (semiaberto, aberto, livramento condicional, etc.).

Na hipótese da pratica de um crime hediondo, o réu condenado, terá, segundo a Lei 14.464/2007 de cumprir 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

A lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 vem sofrendo alterações, inserindo e alterando trechos ditos como importantes. Com o advento da Lei nº13.497, de 26 de outubro de 2017, incluíram no rol dos crimes hediondos a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

São crimes hediondos e equiparados, segundo a Lei nº 8.072/90 e suas alterações:
"Art.1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 
II - Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
IV - Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ lº, 2º e 3º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994);
V - Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
VI - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
VII-A - (VETADO na Lei nº 9.695, de 20/8/1998);
VII-B - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998);
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Inciso acrescido pela Lei nº 12.978, de 21/5/2014);
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - Anistia, graça e indulto;
II - Fiança. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007).§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007).§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007).§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)."
Não se duvida que alguns outros crimes, pela sua imensa lesividade, poderão vir a serem incluídos nesse rol. Alguns, inclusive, como a corrupção ativa e passiva são objeto de projeto de lei no Senado Federal.

Estas em rápidas linhas as minhas reflexões sobre esse tema. Em futuro próximo, avaliaremos cada um desses crimes e suas consequências mais evidentes.

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE


-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo;
-Foi por duas vezes presidente da 134ª Subseção da OAB/SP e
-Consultor jurídico da Prefeitura do Município de Tietê entre 2005 a 2009.


Nota do Editor:

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