quinta-feira, 4 de junho de 2020

Separação e Divórcio Via Cartório

Autora: Sara Ferreira(*)


 Pode chegar o dia em que o "para sempre" chegue ao fim, e cada um siga o seu caminho. Apesar de ser um processo bastante comum e praticado, muitas dúvidas surgem, e aqui será relatado o procedimento realizado por meio da via administrativa, em outras palavras, via cartório. Portanto, este estudo pretende servir como fonte elucidativa para a sociedade em geral e para aqueles advogados que não estão familiarizados com o Direito de Família, mas que se deparam com um caso similar.

De acordo com o Código Civil:



"Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: 
I - pela morte de um dos cônjuges; 
II - pela nulidade ou anulação do casamento; 
III - pela separação judicial; 
IV - pelo divórcio. 
§ 1º  O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. 
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial." 
Com a instituição da Emenda Constitucional nº 66, de 2010, foi instaurada a possibilidade de dissolução do casamento sem a necessidade de realização da separação, como era estabelecido até então. Em 2015, por meio do Código de Processo Civil, a separação foi reintroduzida por meio do texto legislativo, e o STJ decidiu que essa possibilidade está mantida no sistema jurídico. Portanto, caso o indivíduo não queira o divórcio porque não deseja extinguir os laços matrimoniais, mas decida se separar, é possível. Muitas pessoas ainda questionam qual é a diferença entre os dois institutos, que pode ser explicada de forma simples: a separação não provoca a extinção do casamento, impossibilita a prática de um novo matrimônio; já o divórcio encerra os laços matrimoniais, possibilitando que a pessoa case-se novamente. Nestes casos, o estado civil não retorna para solteiro (a), mas para separado (a) ou divorciado (a).

Portanto, o casamento pode ser dissolvido tanto pelo divórcio como pela separação. Tanto um como outro ocorrer de forma consensual, que consiste em um acordo realizado pela vontade das duas partes, ou litigiosa, quando as partes não conseguem acordar as suas vontades de maneira amigável e necessitam que o judiciário intervenha no caso. A consensualidade pode ser muito benéfica ao ex-casal, na medida em que o processo é solucionado em um período de tempo menor, por valores monetários mais baixos, além de não existir competência cartorária, podendo ocorrer no local mais vantajoso para as partes.

Além da via judicial, o divórcio e a separação podem ser realizados pela via administrativa, ou seja, pelo cartório. Portanto, nem todas as dissoluções podem ser realizadas por esse meio, já que existem requisitos estabelecidos para tal. Primeiramente, as partes devem estar em consenso, concordando com o fim do matrimônio. Além disso, a via administrativa não admite situações que envolvam nascituros ou incapazes, e exige a assistência de um advogado ou Defensor Público. Nesse caso, como trata-se de um procedimento consensual, um único profissional pode representar as partes envolvidas, sem a necessidade de um advogado para cada. Porém, caso queiram ser representados individualmente, cada um pode contratar o profissional de sua confiança.

Na separação ou divórcio consensuais em cartório, será lavrada a Escritura Pública. Esta obrigatoriamente possui cláusulas que devem definir: a existência ou não de pensão alimentícia entre as partes, bem como o valor e o período de tempo definidos em acordo, além de mencionar se são de caráter indenizatório ou de subsistência, o que vai refletir na cobrança destes em caso de atraso dessa prestação; a divisão matrimonial pode ser disposta junto à dissolução ou pode ser discutida posteriormente, devendo essa informação ser mencionada na Escritura; a manutenção ou a retirada do sobrenome adquirido no momento do casamento, cabendo apenas ao adquirente decidir sobre isso.

Quanto ao nome:

"O novo Código Civil de 2002 pacificou a questão da possibilidade de qualquer um dos cônjuges adotar, por força do casamento, o nome de família do outro cônjuge, de maneira que não mais será pertinente tratar-se acerca do nome da mulher casada em razão da separação e do divórcio, senão que será imperativo tratar-se do nome do cônjuge (seja qual deles for) diante da separação e do divórcio (BRANDELLI, 2012, n. p.)."

No caso de casais com filhos, alguns estados, como em Goiás, permitem que a dissolução consensual do casamento ocorra no cartório mediante comprovação de propositura de ação judicial que verse sobre a guarda dos filhos menores ou incapazes. Em relação à execução dos débitos alimentares, aqueles que correspondem à subsistência podem acarretar em prisão civil nos casos de atraso ou serem descontados em folha de pagamento, e, por isso, há a necessidade de especificá-los na minuta de divórcio. 

Também existe a possibilidade de, apesar de estarem em acordo em relação à dissolução dos vínculos matrimoniais, não manterem um bom relacionamento e evitarem a presença um do outro. Para esse caso, podem ser marcados horários diferentes no cartório, ou as partes podem designar um procurador com poderes especiais para dissolução de casamento, por meio de Procuração Pública, para representa-los. Nesse caso, deve-se recorrer a terceiros, já que o advogado está impossibilitado de representar e assistir ao mesmo tempo. 

Para muitas pessoas pode parecer um procedimento simples, que não deveria ter como exigência a assistência de um advogado ou Defensor Público, porém é possível verificar que existem muitas minúcias de caráter complexo que, caso sejam dispostas de forma inadequada, podem acarretar prejuízos irreparáveis às partes. Além de garantir que tudo ocorra da forma correta e de acordo com a vontade das partes, o advogado se responsabiliza pelo ato, podendo, inclusive, responder perante à OAB por eventuais erros que possa cometer. Um pequeno erro pode manter o sobrenome adquirido no momento do casamento sem que a parte adquirente assim queira, ou ainda não mencionar corretamente a natureza dos alimentos, o que pode acarretar em cobranças inadequadas. Portanto, a presença de um advogado é essencial para concretizar a justiça, inclusive para a dissolução de casamento via cartório. 

FONTES

BRANDELLI, Leonardo. Nome civil da pessoa natural. São Paulo: Saraiva, 2012; 
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: Teoria e Prática. São Paulo: 2016; 
PINHEIRO, Kerinne Maria Freitas. Um estudo sobre a eficácia da prisão civil por débito alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4601, 5 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46243. Acesso em: 27 maio 2020 e 
PROVIMENTO Nº 042, de 17 de dezembro de 2019. Acrescenta o art. 84-A ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da CGJ/GO. 

*SARA BRIGIDA FARIAS FERREIRA



-Advogada;
-Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Especialista em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) e em Formação em Educação à Distância pela Universidade Paulista (UNIP);  e
Mestranda em Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Regional na Amazônia pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA) 
Contato: sara_farias@hotmail.com

Nota do Editor:


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2 comentários:

  1. Eu posso realizar a divisão dos bens depois do divórcio no cartório?

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    1. Boa tarde! Pode sim! Vocês podem decidir por decidir a divisão dos bens após o divórcio, porém isso tem que constar na escritura. Vocês podem mencionar inclusive que até a divisão vão administrar os bens em conjunto. O que não pode é mencionar que não há bens a partilhar se esses bens existem, o correto é dizer que eles existem porém serão partilhados em outra ocasião futura. O advogado é quem vai elaborar a minuta de divórcio e orientá-los em relação a isso de acordo com o caso específico de vocês. Ele vai analisar o seu caso e orientá-lo conforme isso.

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