quinta-feira, 18 de agosto de 2022

Fotos de redes sociais podem ser provas contra devedores de pensão alimentícia?


 Autora Gabrielle Suarez


As imagens disponibilizadas na rede mundial de computadores, sem qualquer proteção de visualização ou bloqueio de privacidade, estão livres de se transformarem em constrangimento ou violação de imagem.

O uso das imagens digitalizadas como meio de prova em processo judicial. constitui uma nova ferramenta à disposição de qualquer pessoa para comprovar fatos objeto de demandas, dentre outros, nada havendo de irregular ou ilegal, em princípio, na obtenção, quando publicados na internet, sem qualquer restrição, por seus proprietários.

Tem-se admitido rotineiramente o uso de tais provas, em termos, ou seja, desde que não seja uma prova ilícita ou obtida e utilizada ilicitamente, e que não tenha ferido nenhum direito fundamental. Afinal, o direito à utilização de imagens só deverá ser relativizado quando vier a colidir com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A publicação de fotos de forma pública em redes sociais denota conhecimento, pelas partes, da falta de privacidade que o meio propicia, uma vez que as próprias redes sociais, em seus termos de privacidade, aludem que as imagens serão de propriedade intelectual da rede social e que serão compartilhadas com terceiros.

A utilização destas imagens tem ganhado especial relevo nas ações contra devedores de pensão alimentícia, como forma de comprovar sua capacidade econômica, principalmente pelas fotos de ostentação de um padrão de vida incompatível com as alegações dos devedores.

A teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz, e ainda que seja fato que as postagens em redes sociais, como no caso o Instagram, vêm sendo utilizadas como meio de prova em processos judiciais, assinalando que isso constitui nova ferramenta à disposição das partes para comprovar os fatos objeto do litígio, nada havendo de irregular ou ilegal em sua obtenção, quando a publicação na internet, sem qualquer restrição por seus proprietários.

Vale realçar que o livre convencimento motivado do magistrado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, deve ser aplicado de acordo com a busca da verdade real.

O ordenamento admite a produção de provas lícitas, permitindo sempre o contraditório e ampla defesa, conforme previsão constitucional.

Por seu turno, o artigo 434 do Código de Processo Civil determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Trata-se, pois, de exercício regular de direito das partes nos processos judiciais, especialmente porque estes processos costumam tramitar em segredo de justiça.

O MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mauá, Dr. Marcos Alexandre Santos Ambrogi, em recente decisão, assim asseverou:
"(...)Em tempos digitais, em que as pessoas expõem fotos suas em redes sociais, tais como Facebook, Instagram, Tik Tok etc, e, no caso da parte autora, em que o conteúdo do perfil pode ser acessado por um número infinito de usuários, sem qualquer restrição de acesso, não é possível extrair que a parte autora estivesse, de fato, constrangida pela exposição nos referidos autos judiciais, cujo acesso é extremamente limitado. (...)

Além disso, tem-se que desnecessária a prévia autorização do uso da imagem da parte autora, haja vista que ausente qualquer finalidade comercial com a ação perpetrada (Súmula 403 do STJ). É até paradoxal a situação atual. As pessoas querem cada vez mais exposição pública, porém não aceitam essa mesma exposição que criaram. Ou seja, atual contra ato próprio. De toda maneira, a singela exposição da imagem em ação judicial, por si só, não foi capaz de ensejar direito à reparação por dano extrapatrimonial. (...)".
Ou seja: é sim, possível, utilizar fotos do Facebook, do Youtube, do WhatsApp, do Messenger, do Instagram, e demais redes sociais que contenham elementos de prova que possam corroborar as alegações de capacidade econômica do devedor de pensão alimentícia, sem que se configure lesão à honra das partes ou que se configure dano moral indenizável.

* GABRIELLE GOMES ANDRADE SUAREZ  - OAB/SP 315.903

















-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha/MG;
 -Atua como Advogada na seara do Direito de Família em São Caetano do Sul/SP; e 
Membra associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e comentarista e articulista jurídica.
E-mail: gabrielleasuarez@adv.oabsp.org.br

NOTA DO EDITOR :

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Um comentário:

  1. Vixe muié!😂🇧🇷
    Agora que vem avisar! Deixe ir ali apagar meus stories!🤭🤭🤭🇧🇷🇧🇷

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