terça-feira, 16 de agosto de 2022

Por que a Justiça é Lenta?


Autor: Batuira Lino (*)


"A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta"
Rui Barbosa, Oração aos Moços, 1921

A famosa frase de Rui, proferida no discurso dirigido aos formandos de 1921 da Faculdade de Direito de São Paulo, indica que a questão é muito antiga e, longe de ter solução, está cada vez mais agravada.

Trata-se de assunto frequentemente tratado pela mídia, especializada ou não, destacando-se, apenas nos últimos dez anos, entre outros, os seguintes artigos: 

"Justiça lenta não é justiça" 
in  Revista Voto, 2018, 

 "Justiça lerda não é justiça", 2022,Instituto Paulinho Pavesi -https://paulinhopavesi.com/blog/f/justica-lerda-nao-e-justica);

 "Por que a Justiça brasileira é lenta?" – Álvaro Bodas, revista Exame, 2017,(citado em http://cabh.org.br/por-que-a-justica-brasileira-e-lenta/); 

"A insustentável lerdeza do nosso Judiciário" (Felipe Hermes
in Super Interessante , 2019
entre muitos outros, facilmente encontráveis numa busca pela internet.

Como se sabe, a demora na prestação jurisdicional, seja em assuntos civis, criminais ou tributários, causa prejuízos irreparáveis, entre os quais, por exemplo, a extinção de punibilidade, por ocorrência de prescrição, no âmbito criminal; a perda de uma chance ou o perecimento de uma coisa, tornando inexequível um direito, no âmbito civil; a prescrição intercorrente, no âmbito tributário, com prejuízo ao erário e por aí vai.

Há que destacar, entre as várias e conhecidas causas, que a litigiosidade do brasileiro aumentou, consideravelmente, após a promulgação de leis de defesa do consumidor, que facilitaram o acesso ao judiciário de pessoas que tinham seu direito violado, mas não tinham dinheiro para pagar advogados e custas processuais.

Evidente que esta facilitação de acesso ao judiciário é salutar e desejável, mas é indubitável que a mentalidade do povo mudou, e litiga-se por qualquer motivo, mesmo quando infundado o direito alegado.

Há de se acrescentar que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, indiscriminadamente e sem uma análise apurada da necessidade do litigante, fez aumentar em enorme escala, a propositura de ações evidentemente improcedentes ou sem o menor fundamento jurídico, posto que o autor litigante não tem nada a perder e, como se diz popularmente, faço o pedido: "se colar, colou".

E nesse passo há que se considerar a existência de advogados que, infringindo a ética profissional, patrocinam ações fadadas ao insucesso, cobrando seus honorários na base do sucesso, ou seja, sem custos iniciais para seu cliente.

Tal abuso de direito, cada vez mais frequente, poderia ser contido com a aplicação de multas processuais à Parte litigante, porém os juízes dificilmente as aplicam; a maioria porque entende que a Parte não pode ser penalizada pela incúria ou má prática de seu mandatário. Essa questão, a nosso ver, exige a alteração da legislação para permitir a imposição de multa aos advogados, em casos de evidente improcedência do pedido ou interposição de recurso manifestamente protelatório.

Em caso recente, julgado no Superior Tribunal de Justiça, uma parte, inconformada com a rejeição de seu Recurso Especial, pela Turma julgadora, não tendo mais Recursos processuais, interpôs “Recurso Inominado”, inexistente na legislação processual, retardando o andamento do processo, já que exigiu nova manifestação da Turma julgadora que, no entanto, não aplicou qualquer sanção à parte, ante a evidente e indiscutível litigância de má-fé (art. 80, inciso VII, do CPC), nem sequer com aumento da verba de sucumbência.

De resto, merece ser observada a falta de adequada fiscalização da atividade dos juízes, por parte das Corregedorias de Justiça. Com efeito, problema que se agravou, nessa época de pandemia, é a dificuldade dos advogados em despachar com juízes, porque muitos não atendem virtualmente, ou dificultam o atendimento.

Evidentemente que não se está a exigir que os juízes cumpram os prazos que lhe são assinados em Lei, em razão da evidente sobrecarga de trabalho, mas que, ao menos decidam em prazo razoável, para não deixar que o direito pereça.

Enfim, um problema antigo, ainda não resolvido, e que vem se agravando, merecendo muita atenção da Doutrina e dos legisladores.

Esperemos que um dia se resolva.

*BATUIRA ROGÉRIO MENEGHESSO LINO


-Advogado em São Paulo;

Graduado em 1972 pela USP;

-Atuando na área de consultivo e contencioso cível;

-É sócio do escritório Lino, Beraldi e Belluzzo Advogados. 


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

3 comentários:

  1. Excelente abordagem de um dos problemas crônicos do Poder Judiciário no Brasil. Até onde juízes, advogados e partes suportarão a duração razoável da injustiça???

    ResponderExcluir
  2. Para ilustrar artigo do Dr. Batuira Lino elenco as seguintes preciosidades de juízes que entenderam revogar o princípio da legalidade e tiraram as leis dos bolsos de seus coletes: 1- contrariando determinação da corregedoria um deles determinou que os advogados é que devem digitalizar os processos físicos. Pena: não dar andamento no processo físico! providencia da corregedoria: que se saiba, nenhuma! 2- no JEC, determinou-se a apresentação prévia da contestação, antes da audiência de conciliação! e 3- Em ação de despejo por falta de pgto, que tem rito próprio estipulado na Lei do Inquilinato, ao pedido de expedição de mandado de despejo por descumprimento de acordo, a ilustre magistrada determinou que o pedido fosse feito em autos de cumprimento de sentença. Isto é, a lei geral ( o CPC) revogando a lei especial! quem é o imprudente que vai recorrer desse entendimento e esperar meses para o tribunal decidir???

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pois é. Casa vez mais difícil. A meu ver, a corregedoria tinha q ser mais atuante. Obrigado

      Excluir