Autora: Rafaella Santana Carnavalli (*)
Em 2017,
ficou bastante conhecido o caso de um homem de havia ejaculado em uma mulher
dentro do ônibus. Este fato ganhou notoriedade, pois à época dos fatos, não
havia artigo no Código Penal que tipificasse a conduta, ficando o sujeito
impune pela prática.
Nos
termos do artigo 1° do Código Penal:
Art 1º - Não há
crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
Ora, se
não há lei, não existe a possibilidade de o Estado exercer sua autoridade e
punir o sujeito.
Estamos
então frente a um impasse jurídico e moral, pois ao passo que a sociedade
reprova a conduta, pleiteando a punição do sujeito ativo, aquele que praticou
ato libidinoso contra a vontade da vítima, têm-se também, o direito deste
sujeito, que à época dos fatos, se viu protegido pelo artigo 1° do Código
Penal, haja vista que sua conduta não havia sido tipificada.
Tamanha
foi a notoriedade da ação em questão, que o Poder Legislativo tipificou a
conduta, criando um artigo que passou a complementar o Código Penal no ano de
2018. Veja-se:
Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de
satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Tipificada
a conduta, inúmeros outros casos passaram a ganhar visibilidade, basta apenas
uma pesquisa no Google, e em pouco minutos será possível ver uma série
de notícias com a manchete "Homem é preso após ejacular em mulher dentro do
ônibus" (2022) ou "Garota desabafa após homem ejacular dentro do ônibus" (2019).
Ambas as manchetes elencadas ocorreram após a tipificação do crime, veja-se, agora o sujeito pode ser punido pela prática, mas será que a tipificação e a pena estão cumprindo com o seu dever? Qual a função da pena?
Punir
– Coibir – Reeducar
De fato, os sujeitos estão sendo punidos. Reeducados, sabe-se que em alguns casos não, pois existe uma grande taxa de reincidência. Coibidos, está nítido que não, dada a pena baixa atribuída ao crime, pode-se dizer que os sujeitos ativos do crime, não "levam a sério" a tipificação.
Quando falamos sobre lei, caímos sempre no campo da eficácia, é eficaz tudo aquilo que produz efeito. Logo, se uma das funções da pena é coibir, e os sujeitos não estão respeitando tal sanção legal, este artigo não está produzindo efeito.
A explicação para isso, pode ser dada talvez pela construção da sociedade, que de forma patriarcal foi desenvolvida em cima do machismo.
Sendo este crime praticado, em quase que 100% dos casos contra mulheres, existe um grande percentual de mulheres que não o denuncia, talvez por vergonha, ou por grande parte do corpo de polícia ser composta por homens. Não existe uma garantia de que a vítima ao ir denunciar a violência, não sofrerá outra violência.
A tipificação é nova, está no ordenamento jurídico a pouco tempo. Espera-se que este artigo ganhe respeito, e que esta prática passe a entrar em extinção. Enquanto isso, nós defensores do Direito, seguimos nossa luta, em busca de Justiça!
*RAFAELLA SANTANA CARNAVALLI
Advogada graduada em Direito pela Universidade Paulista - UNIP;
-Graduada em Gestão Comercial pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID;-Pós graduanda em Advocacia Consultiva pela
-Pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela e
-Cursando MBA em Gestão de Negócios pela USP-Esalq;
- Professora
-Tem experiência nas áreas de Direito Civil, Família e Sucessões e Empresarial.
Nota do Editor:
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