Autor: Alceu Albregard Jr(*)
Pela definição do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, é "consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como consumidora final".
A definição de fornecedor nos á trazida pelo artigo 3º do CDC, onde "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A questão se apresenta controversa porque, a rigor, o Superior Tribunal de Justiça havia definido que a relação de locação está submetida à lei de locações (Lei 8.245/1991) e não seria alcançada pelo CDC.
É o que vemos no Acórdão do AREsp 1982733/BA, exemplar, apenas, do posicionamento pétreo do STJ no caso:
Todavia, esse posicionamento sólido trazia algumas incongruências quando nos deparávamos com situações específicas, em prejuízo do locador, como proprietário e consumidor de materiais para imóveis de sua propriedade, quando se encontrava desamparado pelo CDC, por tratar-se de imóvel cedido a terceiros.
Nesses casos, não considerado como consumidor por grande parte de julgados, o proprietário locador estava desamparado da proteção do CDC.
Ao julgar o AgInt no AREsp 964738/BA, a Quarta Turma do STJ resolveu a por fim à controvérsia, entendendo que o locador, quando adquire material para emprega-los em imóveis de sua propriedade, exaurindo a função do bem objeto da relação jurídica, retirando-os do mercado de consumo, pode ser considerado consumidor, e ver aplicadas as normas do direito consumerista.
Nos parece que a decisão vem com certo atraso, mas traz uma definição muito importante para o mercado, afastando as injustiças que atingiam grande parte dos proprietários locadores.
*ALCEU ALBREEGARD JUNIOR
- Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie(1985);
- Atua principalmente nas áreas dos Direitos Tributário, Imobiliário e Consumidor.
- Contato: alceu.adv@albregard.com.br
Nota do Editor:
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