Autora: Victoria Ramalho (*)
Embora não seja de conhecimento de todos, mesmo após a fixação da pensão alimentícia através de um processo ou acordo judicial, é possível a alteração desse valor, podendo tal alteração ocorrer para mais ou para menos, através da distribuição da ação Revisional de Alimentos.
Nesse sentido, o Art. 1699 do Código Civil aduz:
"Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração."
Ou seja, existe a possibilidade de revisar a pensão alimentícia fixada anteriormente quando houver alteração da situação financeira de quem arca com o respectivo valor (alimentante) ou das necessidades da criança (alimentando).
Para isso, é extremamente necessário que aquele quem pretende a alteração demonstrar através de provas a possibilidade ou necessidade, a depender do caso.
Caso o interesse seja do alimentante, esse deve comprovar que houve alteração de sua possibilidade financeira, como por exemplo, em caso de doença, desemprego, diminuição de renda ou salário.
É válido mencionar que muitos acreditam que a constituição de uma nova família já é motivo suficiente para a redução da pensão alimentícia, porém, essa alegação deve ser analisada, uma vez que a mera constituição de uma nova família, sem que reste demonstrado os prejuízos que a pensão alimentícia anteriormente fixada pode causar, não é motivo suficiente para a modificação da pensão alimentícia.
Portanto, para que haja a redução da pensão alimentícia, o responsável pelo pagamento da obrigação deve demonstrar o impacto e o prejuízo que a pensão fixada anteriormente está lhe causando, sem deixar de analisar a necessidade da criança, que também deve ser levada em consideração, caso contrário, a mãe, que na maioria dos casos detém a guarda da criança, será sobrecarregada com o aumento de suas responsabilidades!
No caso contrário, onde o alimentando é quem solicita a majoração da pensão alimentícia, deve ser comprovado através da demanda judicial, o aumento de suas necessidades, que podem ser expostas através de comprovantes de despesas, recibos, notas ficais, entre outros, ou o aumento da capacidade financeira do alimentante que pode ocorrer através da evolução na carreira, mudança de emprego ou participação nos lucros e resultados, que evidenciam que esse possui condições financeiras de arcar com um valor superior a pensão alimentícia fixada anteriormente.
Por fim, como expõe Maria Berenice Dias, a fixação dos alimentos não se trata de um "bilhete premiado de loteria" para o alimentando, nem uma "punição" para o alimentante, mas de uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de que paga.
Ou seja, vale lembrar que em ambos os casos é possível a realização de um acordo, evitando conflitos familiares e preservando o direito da criança, que deve ter o seu melhor interesse resguardado, sem que cause prejuízos financeiros ao alimentante.
REFERÊNCIA
GAGLIANO, Pablo Stolze. Rodolfo. Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família. 7ª edição. 2017.
*VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO
-Advogada graduada pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC (2019);
-Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale;
Sócia da Blaustein Mello & Ramalho Advocacia ;
Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial – Mogi das Cruzes;
-Especialidades: Direito de Família e Sucessões e Direito Empresarial
Nota do Editor:
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