Autora: Pricila Monteiro(*)
Orkut, Facebook, WhatsApp, Instagran, Tiktok, Telegram, Youtube, ufa...
A cada ano que passa, uma nova rede social surge como o boom do momento, será que a sociedade está dando conta de movimentar todas elas?
Mil possibilidades, postagens de fotos e vídeos para registrar e compartilhar aquele momento marcante, com a possibilidade até de ganhar dinheiro , dependendo da quantidade de curtidas, inscritos e likes.
Quem hoje em dia não quer se tornar Youtuber, ser verificado pelo Instagran?
Com a exposição de imagem, pensamento, ideologia e estilo de vida, o indivíduo se torna uma pessoa pública e neste caso, suscetível a todos os tipos de comentários, feedbacks, e opiniões alheias.
Mas, e quando surgem comentários ofensivos, desrespeitosos e até incriminador, o que fazer?
Primeiro passo, você precisa notificar a plataforma, e socilitar as devidas providencias, tais como, bloqueio ou perda da rede social do transgressor, retirada do comentário ou publicação ofensiva.
Todas as vezes que ocorrer algum tipo de comentário vexatório, desrespeitoso e até mesmo criminoso, há necessidade de penalização por parte da plataforma social, o usuário não pode ser omisso, precisa denunciar .
Após, esse passo, há necessidade de registro de ocorrência, ante a caracterização de alguma prática ofensiva ou crime.
Lembrando que agora o Registro de Ocorrência pode ser feito de forma virtual.
E no ambito judical, como os tribunais vem enfrentado essas situações?
Lembrando que, existe a legislação que rege o ambiênte virtual, a Lei 12.965/2014, tendo em vista que o direito segue evoluindo juntamente com as inovações e mudanças que ocorrem na sociedade.
Mas, voltando a questão de ofensas e crimes praticados em redes sociais por meio de comentários maliciosos, os Tribunais vem entendendo que, dependendo da gravidade do caso, o ofensor tem o dever de indenizar.
A priori não é a rede social que indeniza o usuário em casos de prática de crimes e ofensas, ainda mais se restar comprovado que fora aplicada a devida punição por meio da plataforma.
Os magistrados entendem que o dever de indenizar das plataformas só ocorre quando há vazamento de dados, ante a violação da lei de política de proteção de dados.
Contudo, o direito é mutável, ou seja, cada caso é analisado e decidido de forma individualizada, assim, caso haja comprovado culpa, inércia ou omissão por parte da plataforma, deve-se estudar a possibilidade de devida indenização e penalidade.
Mas derrepente você está se perguntando, o que isso tem a ver com o Código de Defesa do Consumidor?
A utilização das redes sociais caracteriza-se como relação de consumo meus caros!
Os tribunais vem entendendo que há relação consumerista entre usuários e redes sociais, haja vista que muitos utilizam-se de suas contas para promover vendas, divulgações de produtos e serviços e realizar diversos negócios.
Portanto, fiquem atentos meus caros, para que não incorram nesta armadilha passiva ou ativa de comentários maliciosos!
*PRISCILA ARAÚJO MONTEIRO
-Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2012);
-Pós graduada em Direito Tributário pela Legale:
-Pós graduanda em Direito Imobiliário pela Legale;
-Advogada nas áreas do direito do Consumidor e Previdenciário
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Entre os anos 1964-1986 os ditos anos de chumbo, muito se discutia sobre as mensagens "SUBLIMINARES" pseudo atribuídas aos serviços de inteligência e a tal "maldita" Globo.
ResponderExcluirHoje, as redes sociais não"são terra de ninguém"; são um terreno fértil de mensagens SUBLIMINARES que são capazes de tornar dementes ditos de direita ou esquerda serem massas de manobra. Terreno fértil para bobagens mil e para tudo o que é tipo de tramóias.