terça-feira, 10 de outubro de 2023

Domicílio no campo do Direito


 Autor : Raphael Werneck (*)


Segundo o Dicionário  (1)é o lugar onde uma pessoa mantém sua residência habitual; habitação, morada, residência. Etmologimente vem  do latim Domus, que significa casa.

No presente artigo estarei novamente com vocês para discorrer sobre o conceito e as espécies do domicílio no campo do direito. 

Para o direito, domicílio é o lugar ou a sede prefixado em lei  ou em contrato , onde poder-se-á encontrar a pessoa natural  ou jurídica, para que a mesma possa arcar com as suas obrigações legais (2).

Para a legislação, temos, portanto,  2 espécies de domicílio a a serem consideradas:o das pessoas naturais, também conhecidas como físicas e o das pessoas jurídicas.

O domicílio da pessoa natural está previsto nos artigos 70 do Código Civil Brasileiro (3) que assim dispõe:
"Art. 70- O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas."

Complementando as disposições acima o Código Civil estabelece que"Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada" (art. 71) e "Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar." (art. 73).

Já para as pessoas jurídicas, o domicílio é o adiante enumerado: 

"a) da União, o Distrito Federal;

b) dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

c) do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

d) das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos."  (art. 75 do CC)"

Além desses domicílios  o art. 75 do Código Civil fixa ainda  como domicílios necessários :

a) o do incapaz, na residência de seu representante legal; 

b) o servidor público, no lugar em que exercer as suas funções ;

c) o militar,  onde servir ;

d) o Maritimo, onde o navio estiver matriculado; 

e) o do aeronautica, na sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;

e)  o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Finalmente , esclareço que no caso dos contratos escritos, as partes é que epecificarão  o domicílio .(art.78) para fins das  obrigações deles resultantes.

Até uma próxima vez.

REFERÊNCIAS

(1) Michaelis On -line

(2)Wikipédia, a enciclopédia livre e

(3) Código Civil Brasileiro

*RAPHAEL WERNECK









--Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e

-Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário